Processo ativo

2215545-24.2025.8.26.0000

2215545-24.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2215545-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Maria Cecília Vieira Motta - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que em ação de obrigação de fazer converteu a ação em perdas e danos. O agravante alega que demonstrou
a impossibilidade do fornec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imento do IMEI. Exalta que “... os dados trazidos nos autos são aptos a identificação do usuário,
cabe reforçar novamente que com base nos dados fornecidos, a Agravada pode chegar à inequívoca identificação do usuário
da conta no aplicativo WhatsApp, bastando que siga o procedimento...” conforme descreve. Não é obrigatória a coleta do IMEI
para funcionamento das aplicações. A agravada não apresentou prova do que efetivamente perdeu ou deixou de lucrar. O
juízo considerou que os danos morais e materiais se confundem com perdas e danos. Em cognição sumária não exauriente,
vislumbrando a probabilidade do direito e o perigo de dano, defiro parcialmente o efeito suspensivo quanto ao valor fixado a título
de perdas e danos. A negativa ao cumprimento da obrigação, a princípio, possibilita a aplicação do art. 499 do CPC. Respeitado
o contraditório, a medida visa o alcance de resultado prático equivalente. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Cumprimento
de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, entendendo pela não conversão da obrigação
em perdas e danos. Inconformismo . Impossibilidade do cumprimento da obrigação, a fim de dar exaurimento do título judicial
e pôr fim com a demanda que possibilita a conversão da obrigação em perdas e danos. Quantia fixada não excessiva. Decisão
reformada. Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22450543420248260000 São Paulo, Relator.: Hélio Nogueira, Data
de Julgamento: 24/09/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) Por outro lado, o valor fixado não
é excessivo. No entanto, não se confunde com danos morais, fixados em R$ 10.000,00. Nesse ponto, requisitem-se informações
sobre a imposição da quantia. À contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Celso de
Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:43
Reportar