Processo ativo
2215583-36.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2215583-36.2025.8.26.0000
Ação: Beneficente de Auxilio Mutuo
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2215583-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Junqueirópolis - Agravante:
Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Agravado: Jair Longo - Interessado: Abamsp - Associacao Beneficente de Auxilio Mutuo
Ao Servidor Publico - Vistos. 1 - Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 353/357 da origem que, em
incidente de desconsideração da pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rsonalidade jurídica, assim dispôs: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica. Em consequência, determino a inclusão no polo passivo da execução de: AMASEP
- ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE
SEGUROS LTDA, CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, PROFEE CORRETORA
DE SEGUROS S/A (MEU SEGURO), ABPAP ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS, bem como
o indivíduo Rafael Luiz Moreira de Oliveira, prosseguindo-se a execução contra todos. Insurge-se o agravante, afirmando, em
suma, que ausentes os requisitos para a desconsideração. Alega que desde a data de 27/11/2019 não integra mais o quadro
da diretoria da executada. Indica que, não sendo exercidos de forma remunerada os cargos ocupados pelo conselho curador
(Presidente, Vice Presidente e Superintendente) e em se tratando de uma associação sem fins lucrativos, não há o que se falar
no requisito de confusão patrimonial para fins de aplicação do instituto. Colaciona julgados a embasar a sua pretensão recursal.
Nestes termos, pede o provimento do recurso. 2 - Processe-se este agravo, eis que presentes, prima facie, os requisitos de
admissibilidade, atribuindo-se, ainda, parcial efeito suspensivo à r. decisão da origem, impedindo eventual levantamento de
quantias e a adjudicação de bens em face do agravante até o julgamento. Reserva-se, no entanto, o aprofundamento da
questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 - Dispenso informações. 4 - Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 14
de julho de 2025. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Oseias Henrique
Almeida da Silva (OAB: 158456/MG) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB:
165686/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Junqueirópolis - Agravante:
Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Agravado: Jair Longo - Interessado: Abamsp - Associacao Beneficente de Auxilio Mutuo
Ao Servidor Publico - Vistos. 1 - Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 353/357 da origem que, em
incidente de desconsideração da pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rsonalidade jurídica, assim dispôs: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica. Em consequência, determino a inclusão no polo passivo da execução de: AMASEP
- ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE
SEGUROS LTDA, CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, PROFEE CORRETORA
DE SEGUROS S/A (MEU SEGURO), ABPAP ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS, bem como
o indivíduo Rafael Luiz Moreira de Oliveira, prosseguindo-se a execução contra todos. Insurge-se o agravante, afirmando, em
suma, que ausentes os requisitos para a desconsideração. Alega que desde a data de 27/11/2019 não integra mais o quadro
da diretoria da executada. Indica que, não sendo exercidos de forma remunerada os cargos ocupados pelo conselho curador
(Presidente, Vice Presidente e Superintendente) e em se tratando de uma associação sem fins lucrativos, não há o que se falar
no requisito de confusão patrimonial para fins de aplicação do instituto. Colaciona julgados a embasar a sua pretensão recursal.
Nestes termos, pede o provimento do recurso. 2 - Processe-se este agravo, eis que presentes, prima facie, os requisitos de
admissibilidade, atribuindo-se, ainda, parcial efeito suspensivo à r. decisão da origem, impedindo eventual levantamento de
quantias e a adjudicação de bens em face do agravante até o julgamento. Reserva-se, no entanto, o aprofundamento da
questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 - Dispenso informações. 4 - Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 14
de julho de 2025. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Oseias Henrique
Almeida da Silva (OAB: 158456/MG) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB:
165686/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - 4º andar