Processo ativo
2215619-78.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2215619-78.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2215619-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Alexandre
Boschiglia Pinotti - Agravada: Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo Cabesp - Cuida-se de
agravo de instrumento interposto, contra decisão nos autos, a fls. 325/327 a qual , dentre outras deliberações, REJEITOU a
impugnação à penhora e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. decorrido o prazo recursal, fica desde já deferida a expedição de mandado de levantamento em favor
do exequente. Inconformada, a parte recorrente, sustenta, em apertada síntese, que, a decisão merece reforma, tendo em conta
a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que até o limite de 40 salários mínimos depositados
em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Aduz, ainda, que se trata de valor decorrente
de salário depositado na conta corrente do agravante, recebido do cargo em comissão de chefe de gabinete que ocupa e que
refere-se exclusivamente ao seu salário, ou seja, trata-se de alimentos, e, portanto, é impenhorável aos olhos da Lei. Pleiteia
a concessão do efeito suspensivo , nos termos do art. 1.019, I, do CPC, e, no mérito a reforma da decisão. É o que basta.
Recurso sem custas de preparo recolhidas uma vez que a gratuidade processual é um dos objetos deste agravo, a qual defiro
apenas para prosseguimento deste recurso. Tratando-se o caso de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, cabível a interposição do presente agravo, na modalidade de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do Código
de Processo Civil), atribuindo-se-lhe efeito suspensivo, a teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas
até pronunciamento definitivo do mérito deste recurso pelo colegiado. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão
do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Após, conclusos. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Alexandre
Boschiglia Pinotti - Agravada: Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo Cabesp - Cuida-se de
agravo de instrumento interposto, contra decisão nos autos, a fls. 325/327 a qual , dentre outras deliberações, REJEITOU a
impugnação à penhora e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. decorrido o prazo recursal, fica desde já deferida a expedição de mandado de levantamento em favor
do exequente. Inconformada, a parte recorrente, sustenta, em apertada síntese, que, a decisão merece reforma, tendo em conta
a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que até o limite de 40 salários mínimos depositados
em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Aduz, ainda, que se trata de valor decorrente
de salário depositado na conta corrente do agravante, recebido do cargo em comissão de chefe de gabinete que ocupa e que
refere-se exclusivamente ao seu salário, ou seja, trata-se de alimentos, e, portanto, é impenhorável aos olhos da Lei. Pleiteia
a concessão do efeito suspensivo , nos termos do art. 1.019, I, do CPC, e, no mérito a reforma da decisão. É o que basta.
Recurso sem custas de preparo recolhidas uma vez que a gratuidade processual é um dos objetos deste agravo, a qual defiro
apenas para prosseguimento deste recurso. Tratando-se o caso de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, cabível a interposição do presente agravo, na modalidade de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do Código
de Processo Civil), atribuindo-se-lhe efeito suspensivo, a teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas
até pronunciamento definitivo do mérito deste recurso pelo colegiado. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão
do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Após, conclusos. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º