Processo ativo
STJ
2215681-21.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2215681-21.2025.8.26.0000
Tribunal: STJ
Vara: Cível; Data do Julgamento: 24/04/2024;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: da parte executada pet *** da parte executada peticionou nos autos com
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2215681-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Rubens Shigueru
Kubota - Agravado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 33001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de
título extrajudicial - Decisão que determinou desentranhamento dos embargos à execução por absoluta inadequação da via
eleita Entendimento do C. STJ quanto à pos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sibilidade de sanear vício de protocolo de embargos nos autos da execução principal
Precedentes deste Egrégio Tribunal, inclusive desta 37ª Câmara Decisão modificada para que o juízo a quo conceda prazo
razoável à regularização da distribuição dos embargos Recurso provido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão de fls. 280, origem, que, nos autos da execução de título extrajudicial que o agravado move em face do agravante,
processo nº 1032252-46.2023.8.26.0224, determinou desentranhamento dos embargos à execução por absoluta inadequação
da via eleita. Alega-se, nele, em síntese, que rejeitar os embargos por terem sido protocolados nos autos principais é formalismo
excessivo e contrário à jurisprudência do C.STJ, que o considera erro sanável. Pede-se provimento. Recurso tempestivo e
dispensado de resposta. É o relatório. De proêmio, extrai-se que o pedido para concessão de justiça gratuita deduzido nos
embargos à execução de fls. 259-270, origem, encontra-se pendente de decisão pelo juízo a quo, de modo que, na hipótese de
indeferimento da benesse ou de extinção do processo sem apreciação da matéria, determina-se à parte agravante que recolha
taxa judiciária e custas deste recurso, pena de inscrição na dívida ativa do Estado, observando o juízo a quo as NSCGJ. A
decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. Verifica-se que o advogado da parte executada peticionou nos autos com
procuração outorgada com poderes específicos para requerer o levantamento de valores, antes mesmo de ter sido realizada a
citação formal da executada. Nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou
do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa: “Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da
petição inicial. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir
desta data o prazo para apresentação de contestação.” No caso em apreço, a juntada de procuração com poderes específicos e
a prática de ato processual relevante configuram comparecimento espontâneo da parte executada, o que supre a ausência de
citação formal. Diante disso, dou a parte executada por citada na data da juntada da referida petição com a respectiva
procuração. Fls. 259/270: Em razão da absoluta inadequação da forma eleita para demonstrar sua irresignação, desentranhe-se
a petição da executada, acostada às fls. 259/270 dos presentes autos, bem como os documentos que a acompanharam. No
mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se em termos válidos de prosseguimento, sob
pena de o feito ficar aguardando provocação em arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, 26 de junho de 2025. Preceitua o
art. 914, §1º, CPC: Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade
pessoal. No esteio do dispositivo retro, o C. STJ possui entendimento no sentido de ser necessário conceder prazo à parte para
sanear vício de protocolo de embargos à execução nos mesmos autos da execução principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS
À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, §1º, DO CPC/2015. ERRO
SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O
propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos
autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, §1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a
lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência
aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do
novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à
execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder
à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, §1º, do CPC/2015. 5. Ademais,
convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará
válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (Resp 1807228/
RO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje de 11.9.2019).
Entendimento que conta com precedentes neste Egrégio Tribunal, inclusive nesta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO
“AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA” Cédula de Crédito Bancário - Rejeição imediata
de embargos à execução formulados em petição protocolada nos autos da execução -Insurgência dos executados - Inobservância
da regra do artigo 914, § 1º, do CPC - Situação que prevê a fixação de prazo para correção do vício - Rejeição “in limine” que
não se mostra razoável frente aos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual - Decisão reformada -
RECURSO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2231175-57.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão
Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro:
10/09/2024) Agravo de instrumento. Embargos à execução. Peça protocolada no bojo da execução e não distribuída por
dependência. Inobservância do disposto no artigo 914, § 1º, do CPC/15. Indeferimento do processamento pelo Juízo ‘a quo’.
Insurgência. Irregularidade passível de ser sanada. Observância dos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade
processual. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2068946-53.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro
Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2024;
Data de Registro: 24/04/2024) APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA TERMINATIVA. ERRO GROSSEIRO
Inocorrência Protocolo tempestivo de embargos à execução nos autos do feito executivo Inobservância da norma inserta no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Rubens Shigueru
Kubota - Agravado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 33001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de
título extrajudicial - Decisão que determinou desentranhamento dos embargos à execução por absoluta inadequação da via
eleita Entendimento do C. STJ quanto à pos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sibilidade de sanear vício de protocolo de embargos nos autos da execução principal
Precedentes deste Egrégio Tribunal, inclusive desta 37ª Câmara Decisão modificada para que o juízo a quo conceda prazo
razoável à regularização da distribuição dos embargos Recurso provido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão de fls. 280, origem, que, nos autos da execução de título extrajudicial que o agravado move em face do agravante,
processo nº 1032252-46.2023.8.26.0224, determinou desentranhamento dos embargos à execução por absoluta inadequação
da via eleita. Alega-se, nele, em síntese, que rejeitar os embargos por terem sido protocolados nos autos principais é formalismo
excessivo e contrário à jurisprudência do C.STJ, que o considera erro sanável. Pede-se provimento. Recurso tempestivo e
dispensado de resposta. É o relatório. De proêmio, extrai-se que o pedido para concessão de justiça gratuita deduzido nos
embargos à execução de fls. 259-270, origem, encontra-se pendente de decisão pelo juízo a quo, de modo que, na hipótese de
indeferimento da benesse ou de extinção do processo sem apreciação da matéria, determina-se à parte agravante que recolha
taxa judiciária e custas deste recurso, pena de inscrição na dívida ativa do Estado, observando o juízo a quo as NSCGJ. A
decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. Verifica-se que o advogado da parte executada peticionou nos autos com
procuração outorgada com poderes específicos para requerer o levantamento de valores, antes mesmo de ter sido realizada a
citação formal da executada. Nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou
do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa: “Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da
petição inicial. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir
desta data o prazo para apresentação de contestação.” No caso em apreço, a juntada de procuração com poderes específicos e
a prática de ato processual relevante configuram comparecimento espontâneo da parte executada, o que supre a ausência de
citação formal. Diante disso, dou a parte executada por citada na data da juntada da referida petição com a respectiva
procuração. Fls. 259/270: Em razão da absoluta inadequação da forma eleita para demonstrar sua irresignação, desentranhe-se
a petição da executada, acostada às fls. 259/270 dos presentes autos, bem como os documentos que a acompanharam. No
mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se em termos válidos de prosseguimento, sob
pena de o feito ficar aguardando provocação em arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, 26 de junho de 2025. Preceitua o
art. 914, §1º, CPC: Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade
pessoal. No esteio do dispositivo retro, o C. STJ possui entendimento no sentido de ser necessário conceder prazo à parte para
sanear vício de protocolo de embargos à execução nos mesmos autos da execução principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS
À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, §1º, DO CPC/2015. ERRO
SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O
propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos
autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, §1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a
lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência
aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do
novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à
execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder
à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, §1º, do CPC/2015. 5. Ademais,
convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará
válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (Resp 1807228/
RO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje de 11.9.2019).
Entendimento que conta com precedentes neste Egrégio Tribunal, inclusive nesta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO
“AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA” Cédula de Crédito Bancário - Rejeição imediata
de embargos à execução formulados em petição protocolada nos autos da execução -Insurgência dos executados - Inobservância
da regra do artigo 914, § 1º, do CPC - Situação que prevê a fixação de prazo para correção do vício - Rejeição “in limine” que
não se mostra razoável frente aos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual - Decisão reformada -
RECURSO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2231175-57.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão
Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro:
10/09/2024) Agravo de instrumento. Embargos à execução. Peça protocolada no bojo da execução e não distribuída por
dependência. Inobservância do disposto no artigo 914, § 1º, do CPC/15. Indeferimento do processamento pelo Juízo ‘a quo’.
Insurgência. Irregularidade passível de ser sanada. Observância dos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade
processual. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2068946-53.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro
Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2024;
Data de Registro: 24/04/2024) APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA TERMINATIVA. ERRO GROSSEIRO
Inocorrência Protocolo tempestivo de embargos à execução nos autos do feito executivo Inobservância da norma inserta no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º