Processo ativo

2215712-41.2025.8.26.0000

2215712-41.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2215712-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional
Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Paloma Vilela Dourado Moitinho Gouveia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Unimed Nacional - Cooperativa Central - contra decisão de fls. 563/566 dos autos de cumprimento de sentença
nº 0003266-20.20 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 22.8.26.0100, que: fixou multa cominatória única no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelos novos
episódios de descumprimento verificados; determinou que a executada efetue o depósito do valor no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de bloqueio via SISBAJUD; advertiu a executada de que novos descumprimentos, ainda que parciais ou temporários,
ensejarão a aplicação de multa de R$ 5.000,00 por ato, sem prejuízo das demais sanções processuais cabíveis; intimou a
executada para que comprove nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização definitiva do fornecimento, apresentando
cronograma de entregas e garantias de continuidade do tratamento; autorizou o levantamento dos valores depositados nos
autos pela exequente, após o trânsito em julgado da presente decisão, mediante juntada de novo formulário MLE devidamente
preenchido; determinou a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, remetendo cópia integral dos autos,
para apuração de eventual prática do crime de desobediência pela executada, tendo em vista o descumprimento reiterado e
sistemático das determinações judiciais. Sustenta a executada a inexistência de descumprimento, afirmando que as multas
são excessivas e violam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alega que demonstrou reiteradas vezes que a
obrigação vem sendo cumprida, mediante exibição de guias de autorização e comprovantes de entrega da medicação. Defende
que a multa tem natureza coercitiva (art. 537, caput, CPC) e é vedada a sua utilização como forma de ressarcimento ou
indenização, podendo ensejar enriquecimento sem causa. Assevera que as multas de R$ 5.000,00 por ato e R$ 100.000,00 estão
fora da realidade. Assim, pretende a concessão de efeito suspensivo e, ao cabo, a reforma da r. decisão agravada. Prevenção
aos autos nº 2119402-12.2021.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. I. Vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento
dos requisitos ensejadores do provimento jurisdicional requerido, na forma do art. 1019, inciso I, do CPC. Com efeito, ainda que
se possa considerar a recalcitrância da executada em cumprir a ordem judicial, respeitado posicionamento diverso, a multa,
como se sabe, é imposta como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação, portanto, trata-se de medida que assegura
a efetivação da tutela, não podendo ser excessiva e/ou desproporcional. Assim, concedo o efeito suspensivo pretendido, para
impedir tão somente a exigência das multas fixadas na r. decisão agravada, até o julgamento final deste recurso. II. Intime-se
a agravada, nos termos do artigo 1019, II, do CPC/2015, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Comunique-se o juízo de
origem da decisão proferida, com cópia desta. Int. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Paloma Vilela Dourado Moitinho
Gouveia (OAB: 312267/SP) - Larissa Cristina Tago Ferraz do Amaral (OAB: 386888/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:05
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