Processo ativo
2215814-63.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2215814-63.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2215814-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vinicius
Henrique Rodrigues (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Fátima Aparecida de Oliveira (Representando Menor(es))
- Agravada: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que, proferida em c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. umprimento provisório de decisão ajuizado por Vinicius Henrique Rodrigues em face de
Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão, dentre outras providências, indeferiu o pedido de transferência para
outra clínica credenciada e determinou a regular frequência do beneficiário às sessões agendadas, sob pena de revogação
da tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 297/297, dos autos originários). Busca o agravante a concessão do efeito
suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, sob o argumento de que considerando os documentos médicos acostados aos autos
demonstram, de forma inequívoca, a ineficácia da unidade atualmente indicada pela operadora de saúde (CAIS), ressaltando
que não houve progresso clínico desde o início do tratamento, mesmo quando havia regularidade na frequência. Sustenta,
ainda, que eventual descontinuidade no comparecimento às sessões não pode ser utilizada como justificativa para o insucesso
terapêutico, sendo necessária a realocação do tratamento, conforme recomendação médica, em até 48 horas, sob pena de
multa diária. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. I. Não vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos
requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Não se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vinicius
Henrique Rodrigues (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Fátima Aparecida de Oliveira (Representando Menor(es))
- Agravada: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que, proferida em c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. umprimento provisório de decisão ajuizado por Vinicius Henrique Rodrigues em face de
Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão, dentre outras providências, indeferiu o pedido de transferência para
outra clínica credenciada e determinou a regular frequência do beneficiário às sessões agendadas, sob pena de revogação
da tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 297/297, dos autos originários). Busca o agravante a concessão do efeito
suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, sob o argumento de que considerando os documentos médicos acostados aos autos
demonstram, de forma inequívoca, a ineficácia da unidade atualmente indicada pela operadora de saúde (CAIS), ressaltando
que não houve progresso clínico desde o início do tratamento, mesmo quando havia regularidade na frequência. Sustenta,
ainda, que eventual descontinuidade no comparecimento às sessões não pode ser utilizada como justificativa para o insucesso
terapêutico, sendo necessária a realocação do tratamento, conforme recomendação médica, em até 48 horas, sob pena de
multa diária. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. I. Não vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos
requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Não se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º