Processo ativo
2215839-76.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2215839-76.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2215839-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arhat
Organizações de Festas LTDA - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para afastar
os reajustes por sinistralidad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e considerados abusivos pela agravante, que, irresignada, deduz sua insurgência sustentando
ausência de base atuarial que justifique tais reajustes, do que decorre sua onerosidade excessiva, em afronta ao dever de
transparência, o que faria incidir ao contrato apenas os reajustes anuais determinados pela ANS. Pugna pela concessão da
tutela recursal, para afastar os referidos reajustes praticados desde 2021, devendo ser observados os índices autorizados
pela ANS. Em sede recursal, de rigor a concessão da tutela desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que aqui não se vislumbra, em uma análise perfunctória. Tendo em vista a
natureza da disputa - estritamente contratual - numa primeira análise, tratando-se de planos coletivos, sobre os quais, em tese,
não se exige vinculação aos índices praticados pela ANS, neste momento, carece de demonstração a alegada abusividade
dos reajustes praticados pela agravada e aceitos pela agravante desde 2021, não havendo risco de dano de difícil reparação
que inviabilize o exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa. Nessa conformidade, não se mostra
razoável, por esta via recursal, afastar reajustes que estão sendo praticados desde o início da relação contratual, mantendo-
se, portanto, o entendimento esposado pelo Juízo a quo, até que haja maiores esclarecimentos, especialmente com a oitiva
da parte contrária e ampla instrução processual, quando, então, serão revelados elementos robustos para justificar ou não o
indeferimento da tutela, momento em que a agravante poderá pleitear novamente, se o caso, a urgência. Ante o exposto, indefiro
a tutela recursal, sem prejuízo de posterior reavaliação, se o caso. À contraminuta. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a)
Márcio Boscaro - Advs: Gustavo de Melo Sinzinger (OAB: 320292/SP) - Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB: 198326/SP) -
José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arhat
Organizações de Festas LTDA - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para afastar
os reajustes por sinistralidad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e considerados abusivos pela agravante, que, irresignada, deduz sua insurgência sustentando
ausência de base atuarial que justifique tais reajustes, do que decorre sua onerosidade excessiva, em afronta ao dever de
transparência, o que faria incidir ao contrato apenas os reajustes anuais determinados pela ANS. Pugna pela concessão da
tutela recursal, para afastar os referidos reajustes praticados desde 2021, devendo ser observados os índices autorizados
pela ANS. Em sede recursal, de rigor a concessão da tutela desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que aqui não se vislumbra, em uma análise perfunctória. Tendo em vista a
natureza da disputa - estritamente contratual - numa primeira análise, tratando-se de planos coletivos, sobre os quais, em tese,
não se exige vinculação aos índices praticados pela ANS, neste momento, carece de demonstração a alegada abusividade
dos reajustes praticados pela agravada e aceitos pela agravante desde 2021, não havendo risco de dano de difícil reparação
que inviabilize o exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa. Nessa conformidade, não se mostra
razoável, por esta via recursal, afastar reajustes que estão sendo praticados desde o início da relação contratual, mantendo-
se, portanto, o entendimento esposado pelo Juízo a quo, até que haja maiores esclarecimentos, especialmente com a oitiva
da parte contrária e ampla instrução processual, quando, então, serão revelados elementos robustos para justificar ou não o
indeferimento da tutela, momento em que a agravante poderá pleitear novamente, se o caso, a urgência. Ante o exposto, indefiro
a tutela recursal, sem prejuízo de posterior reavaliação, se o caso. À contraminuta. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a)
Márcio Boscaro - Advs: Gustavo de Melo Sinzinger (OAB: 320292/SP) - Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB: 198326/SP) -
José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º