Processo ativo

2215857-97.2025.8.26.0000

2215857-97.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Falências e Recuperações
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2215857-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thai
Quang Nghia - Agravado: Renelli Contabilidade Ltda - Agravado: Renelli & Consultores Associados Ltda - Interessado: Goóc
Distribuidora do Vestuário Ltda. (massa falida) - Interessado: Afonso Henrique Alves Braga - Interesdo.: Afonso Henrique
Alves Braga - Interessado: Ra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iz Brasil Importação e Exportação Eireli - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Abril
Comunicações S/A - Interessada: Natalina Maria Thai - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo
- Interessado: Município de São Paulo - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto contra r. decisão que, nos autos do processo de falência de Gooc Distribuidora de Vestuário Ltda., homologou o
novo valor atualizado dos bens para o depósito de R$40.209,08 por Thai Quang Nghia, no prazo de 15 (quinze) dias. Recorreu
Thai Quang Nghia a sustentar, em síntese, que, conquanto tenha recorrido da decisão que determinou o depósito de valores
referentes a bens supostamente subtraídos (agravo de instrumento nº 2085437-38.2024.8.26.0000), a r. decisão recorrida está
fundamentada em novo cálculo do administrador judicial; que, em razão da localização de duas Máquinas de Bordar Tajima, o
valor incialmente homologado foi reduzido para R$ 40.209,08; que, por isso, não há que se falar em preclusão e tampouco em
má-fé; que restou comprovado o furto do veículo GM/S10 2.4 S, conforme Boletim de Ocorrência nº NI6016-1/2023; que não
pode ser responsabilizado por furtos ocorridos em vias públicas; que não há prova de que agiu com dolo ou negligência; que
a r. decisão recorrida, ao manter a controvérsia sobre a S10 sem a devida e aprofundada apuração, configura cerceamento de
defesa; que os boletins de ocorrência juntados às fls. 1438/1441 não fazem referência às máquinas (Máquina Balancin Klien
e Máquina de Corte Manual Blue Strek11); que a decisão não pode presumir a ocorrência do furto ou a responsabilidade do
falido por bens cuja ausência não foi devidamente atestada por um BO; que a imposição do depósito com base em suspeita de
crime, sem a devida apuração criminal, viola a presunção de inocência e o devido processo legal. Pugnou pela concessão de
efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão de fls. 1637 no tocante à exigibilidade do depósito de R$ 40.209,08 e,
consequentemente, obstar o bloqueio via BACENJUD, até o julgamento final do presente recurso. Ao final, requereu o provimento
do recurso, reformando-se a r. decisão recorrida para afastar a exigibilidade do depósito dos valores correspondentes aos
bens supostamente furtados (Veículo Pick Up S10 e Máquina Balancin Klein); ou, quando não, para determinar uma nova
e aprofundada diligência de constatação específica sobre a real situação da Pickup S10 e da Máquina Balancin Klein, bem
como a apuração das circunstâncias de sua ausência, e que a questão da eventual responsabilidade criminal seja remetida às
vias próprias. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações
Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Jomar Juarez Amorim, assim se enuncia: Fl. 1621: última decisão. Fls.
1623-1624 (falida requer a suspensão da decisão de fl. 1621 e do pagamento; foi constatada a existência de duas máquinas
Tajima 620; devendo ser reavaliado o montante devido pelo Sr. Thai Quang Nghia, com intimação para depósito judicial de
valor atualizado): ciência acerca da manifestação do AJ. Fls. 1626-1630 (AJ apresenta valor atualizado para depósito e requer
a intimação de Thai Quang Nghia para o depósito do valor correto nos autos; pede o bloqueio on-line pelo Sisbajud; requer a
homologação da avaliação das duas máquinas de bordar e adesignação de data para leilão): Homologo o novo valor atualizado
dos bens para o depósito de R$40.209,08 por Thai Quang Nghia (fl. 1628). Intime-se Thai Quang Nghia, na pessoa do advogado,
para efetuar o depósito judicial do valor atualizado apurado (fl. 1628), em 15 dias. Homologo a avaliação das duas máquinas de
bordar e determino a realização de leilão, nomenado o leiloeiro Mega Leilões, indicado pela AJ. À AJ para comunicar diretamente
ao leiloeiro para apresentação do edital. Int. (fls. 1.637 dos autos originários). Diferida a análise dos pressupostos recursais,
em sede de cognição sumária, não estão presentes os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. As razões expostas
pelo agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida. Não se vislumbra a
probabilidade do direito invocado, porque, ao que consta, a r. decisão recorrida apenas readequou o valor a ser devolvido pelo
agravante, na condição de depositário dos bens, em razão da superveniente localização da Máquina de Bordar, marca Tajima,
modelo TMDF-620 (fls. 1626/1628 dos autos originários). A responsabilidade do agravante pela guarda e conservação dos bens
alegadamente furtados (Máquina de Bordado Tajima TMFD620; Máquina Balancin Klien, Máquina de Corte Manual Blue Strek11
e veículo Pick Up S10, Chevrolet) e a consequente recomposição em dinheiro à massa falida já foram objeto de deliberação
na origem (fls. 1.455/1.456 dos autos originários) e por este Colegiado, quando do julgamento do agravo de instrumento nº
2085437-38.2024.8.26.0000, nos termos da seguinte ementa: Agravo de instrumento Falência Decisão que determinou que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 15:09
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