Processo ativo
2215904-71.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2215904-71.2025.8.26.0000
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 2215904-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Jessica Noemi de
Souza - Agravante: Rosana de Souza Paulista - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Suzano - DESPACHO
Agravo de Instrumento Processo nº 2215904-71.2025.8.26.0000 Comarca: Suzano Agravantes: Jessica Noemi de Souza e
Rosana de Souza Paulista Agravados ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : Estado de São Paulo e Município de Suzano Juiz: Eduardo Calvert Relator: DJALMA
LOFRANO FILHO Voto nº 28603 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 28/29 dos autos
de origem, a qual, em ação de obrigação de fazer ajuizada por Jéssica Noemi de Souza, representada por sua curadora, Rosana
de Souza Paulista, em face do Município de Suzano e do Estado de São Paulo, indeferiu o pedido destinado a determinar que os
réus, no prazo máximo de cinco dias, promovam: (i) a imediata inserção da autora em programa de fisioterapia especializada; (ii)
o agendamento de avaliação com equipe ortopédica para análise da necessidade cirúrgica; e, caso constatada tal necessidade,
(iii) a imediata disponibilização de vaga para a realização do procedimento cirúrgico. Inconformada, a agravante sustentou o
seguinte: a) o MM. Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, sob a justificativa de ausência de negativa administrativa e de
urgência; b) posteriormente, a Procuradoria do Estado agendou consulta médica e, embora esta tenha ocorrido, o especialista
solicitou exames complementares, os quais foram marcados apenas para data posterior ao retorno com o próprio médico; c)
essa inversão cronológica prejudica a efetividade da consulta, pois o retorno com o especialista ocorrerá sem os resultados
imprescindíveis solicitados, o que atrasará ainda mais o processo cirúrgico e comprometerá a urgência do atendimento; d)
permanece a grave lacuna no fluxo clínico, mesmo após a consulta, demandando, urgentemente, a reestruturação do atendimento
para cumprimento lógico, eficaz e continuado das etapas necessárias à cirurgia; e) o art. 196 da Constituição Federal garante a
saúde como direito de todos e dever do Estado, dispensando prévia negativa administrativa para que se opere a tutela judicial;
f) a adoção de formalismos inócuos viola a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e a jurisprudência consolidada do STF
e STJ; g) estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora; h) o Ministério Público apresentou
parecer favorável em primeiro grau de jurisdição; i) mesmo após a consulta, não houve atendimento contínuo e eficaz o exame
foi agendado para 20/08/2025, e a consulta, para 07/08/2025, ou seja, o Estado agendou uma consulta para a agravante em
data em que ela ainda não disporá do exame para apresentar ao médico; j) pugna, ao final, pela antecipação da tutela recursal
para que os agravados, sob pena de multa, no prazo de cinco dias: (1) reagendem o exame de tomografia computadorizada da
pelve/abdômen/bacia, conforme pedido médico, com maior celeridade, já que foi marcado apenas para 20/08/2025 e a agravante
é pessoa com deficiência e possui urgência no atendimento; (2) readequem o fluxo de atendimento, de forma que o retorno com
o especialista ocorra em seguida ao referido exame, e também com celeridade; (3) realizem consulta com equipe especializada
de cirurgia ortopédica, conforme solicitado originalmente; (4) insiram a paciente em programa de fisioterapia especializada, se
indicado; (5) disponibilizem vaga para a realização de eventual cirurgia, caso comprovada a necessidade clínica (fls. 01/05). É
o relatório. 1) Na análise de cognição sumária do tema, não considero presentes os requisitos do artigo 1.019, CPC, razão pela
qual indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Com efeito, no tocante ao pedido direcionado ao reagendamento do
exame de Tomografia Computadorizada de Pelve/Abdômen/Bacia, bem como ao fluxo de atendimento, para que o retorno com o
especialista ocorra logo em seguida ao exame de Tomografia Computadorizada, impõe-se ressaltar que, em cognição sumária,
tal matéria não foi objeto da decisão vergastada, de modo que não é possível seu conhecimento nesta instância, sob pena de
supressão de um grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. No mais, em relação ao pedido direcionado para
que os requeridos realizem consulta com equipe especializada de cirurgia ortopédica, conforme solicitado originalmente, não se
verifica a alegada urgência, uma vez que a agravante já se encontra recebendo, em cognição sumária, o atendimento adequado
pelos entes federativos recorridos, considerando que passou por consulta com médico especialista no dia 10/07/2025, bem
como já foi agendado o exame prescrito pelo referido médico, assim como o respectivo retorno. Por fim, entendo, a princípio,
necessário aguardar a efetiva prescrição do programa de fisioterapia especializada, bem como a comprovação da necessidade
de eventual cirurgia, para que se possa aventar, havendo urgência clínica para tanto, a possibilidade de priorizar a agravante em
detrimento dos demais usuários dos serviços públicos, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Ante o exposto, indefiro
o pedido de antecipação de tutela recursal postulado pela agravante. 2) Comunique-se ao MM. Juízo de Primeira Instância
requisitando-se informações. 3) Intime-se também a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4)
Após, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para oportuna manifestação. 5) Sequencialmente, venham-me
conclusos. Intimem-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho
- Advs: Isis Sangy Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 51930/SP) - Isis Sangy de Almeida Torquato (OAB: 434890/SP) -
Isis Sangy Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 51930/SP) - Rosana de Souza Paulista - Ana Paula Ferreira dos Santos
(OAB: 274894/SP) (Procurador) - 1° andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Jessica Noemi de
Souza - Agravante: Rosana de Souza Paulista - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Suzano - DESPACHO
Agravo de Instrumento Processo nº 2215904-71.2025.8.26.0000 Comarca: Suzano Agravantes: Jessica Noemi de Souza e
Rosana de Souza Paulista Agravados ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : Estado de São Paulo e Município de Suzano Juiz: Eduardo Calvert Relator: DJALMA
LOFRANO FILHO Voto nº 28603 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 28/29 dos autos
de origem, a qual, em ação de obrigação de fazer ajuizada por Jéssica Noemi de Souza, representada por sua curadora, Rosana
de Souza Paulista, em face do Município de Suzano e do Estado de São Paulo, indeferiu o pedido destinado a determinar que os
réus, no prazo máximo de cinco dias, promovam: (i) a imediata inserção da autora em programa de fisioterapia especializada; (ii)
o agendamento de avaliação com equipe ortopédica para análise da necessidade cirúrgica; e, caso constatada tal necessidade,
(iii) a imediata disponibilização de vaga para a realização do procedimento cirúrgico. Inconformada, a agravante sustentou o
seguinte: a) o MM. Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, sob a justificativa de ausência de negativa administrativa e de
urgência; b) posteriormente, a Procuradoria do Estado agendou consulta médica e, embora esta tenha ocorrido, o especialista
solicitou exames complementares, os quais foram marcados apenas para data posterior ao retorno com o próprio médico; c)
essa inversão cronológica prejudica a efetividade da consulta, pois o retorno com o especialista ocorrerá sem os resultados
imprescindíveis solicitados, o que atrasará ainda mais o processo cirúrgico e comprometerá a urgência do atendimento; d)
permanece a grave lacuna no fluxo clínico, mesmo após a consulta, demandando, urgentemente, a reestruturação do atendimento
para cumprimento lógico, eficaz e continuado das etapas necessárias à cirurgia; e) o art. 196 da Constituição Federal garante a
saúde como direito de todos e dever do Estado, dispensando prévia negativa administrativa para que se opere a tutela judicial;
f) a adoção de formalismos inócuos viola a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e a jurisprudência consolidada do STF
e STJ; g) estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora; h) o Ministério Público apresentou
parecer favorável em primeiro grau de jurisdição; i) mesmo após a consulta, não houve atendimento contínuo e eficaz o exame
foi agendado para 20/08/2025, e a consulta, para 07/08/2025, ou seja, o Estado agendou uma consulta para a agravante em
data em que ela ainda não disporá do exame para apresentar ao médico; j) pugna, ao final, pela antecipação da tutela recursal
para que os agravados, sob pena de multa, no prazo de cinco dias: (1) reagendem o exame de tomografia computadorizada da
pelve/abdômen/bacia, conforme pedido médico, com maior celeridade, já que foi marcado apenas para 20/08/2025 e a agravante
é pessoa com deficiência e possui urgência no atendimento; (2) readequem o fluxo de atendimento, de forma que o retorno com
o especialista ocorra em seguida ao referido exame, e também com celeridade; (3) realizem consulta com equipe especializada
de cirurgia ortopédica, conforme solicitado originalmente; (4) insiram a paciente em programa de fisioterapia especializada, se
indicado; (5) disponibilizem vaga para a realização de eventual cirurgia, caso comprovada a necessidade clínica (fls. 01/05). É
o relatório. 1) Na análise de cognição sumária do tema, não considero presentes os requisitos do artigo 1.019, CPC, razão pela
qual indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Com efeito, no tocante ao pedido direcionado ao reagendamento do
exame de Tomografia Computadorizada de Pelve/Abdômen/Bacia, bem como ao fluxo de atendimento, para que o retorno com o
especialista ocorra logo em seguida ao exame de Tomografia Computadorizada, impõe-se ressaltar que, em cognição sumária,
tal matéria não foi objeto da decisão vergastada, de modo que não é possível seu conhecimento nesta instância, sob pena de
supressão de um grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. No mais, em relação ao pedido direcionado para
que os requeridos realizem consulta com equipe especializada de cirurgia ortopédica, conforme solicitado originalmente, não se
verifica a alegada urgência, uma vez que a agravante já se encontra recebendo, em cognição sumária, o atendimento adequado
pelos entes federativos recorridos, considerando que passou por consulta com médico especialista no dia 10/07/2025, bem
como já foi agendado o exame prescrito pelo referido médico, assim como o respectivo retorno. Por fim, entendo, a princípio,
necessário aguardar a efetiva prescrição do programa de fisioterapia especializada, bem como a comprovação da necessidade
de eventual cirurgia, para que se possa aventar, havendo urgência clínica para tanto, a possibilidade de priorizar a agravante em
detrimento dos demais usuários dos serviços públicos, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Ante o exposto, indefiro
o pedido de antecipação de tutela recursal postulado pela agravante. 2) Comunique-se ao MM. Juízo de Primeira Instância
requisitando-se informações. 3) Intime-se também a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4)
Após, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para oportuna manifestação. 5) Sequencialmente, venham-me
conclusos. Intimem-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho
- Advs: Isis Sangy Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 51930/SP) - Isis Sangy de Almeida Torquato (OAB: 434890/SP) -
Isis Sangy Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 51930/SP) - Rosana de Souza Paulista - Ana Paula Ferreira dos Santos
(OAB: 274894/SP) (Procurador) - 1° andar