Processo ativo

2215962-74.2025.8.26.0000

2215962-74.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal da Comarca de Sumaré, que decretou a prisão preventiva do paciente. Sustenta, em síntese, o desacerto
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2215962-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sumaré - Paciente: A. W. da S. -
Impetrante: M. J. dos S. S. - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Dra. Maria Joyce Silva, advogada,
em favor de Antônio Wilson da Silva, preso e autuado como suposto infrator ao artigo 217-A, caput, por mais de 06 (seis) vezes,
na forma do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. artigo 71, ambos do Código Penal, para pôr fim a constrangimento ilegal em tese cometido pelo MM. Juiz de Direito
da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré, que decretou a prisão preventiva do paciente. Sustenta, em síntese, o desacerto
da decisão, porquanto não encerra fundamentação concreta e ausentes as hipóteses autorizadoras da segregação cautelar,
mormente porquanto o paciente é primário e a vítima atingiu a maioridade civil, o que afasta o risco de coação da vítima, que
hoje é plenamente capaz de discernir, manifestar-se livremente e se proteger judicialmente, o que enfraquece o fundamento
relacionado à necessidade de prisão para conveniência da instrução processual ou proteção da vítima. Aduz, outrossim, que
não há contemporaneidade, na medida em que os fatos datam dos anos de 2014 e 2017, bem como que o próprio paciente,
ao ser ouvido em sede policial, admitiu um único episódio em que tocou a menor por cima do short, negando qualquer outra
forma de abuso, e alegando estar profundamente arrependido. Informou, ainda, que se mudou da cidade devido à repercussão
dos fatos e ameaças sofridas. Pretende, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de
medidas alternativas, e, ao final, a concessão definitiva da ordem (fls. 01/07). É o breve relatório. O que se reconhece, contudo,
é que a ilegalidade apontada pela impetrante reclama exame mais acurado do contexto probatório, o que não se mostra possível
nesta oportunidade de cognição sumária. Especialmente se a decisão que decretou a prisão preventiva está adequadamente
fundamentada, a qual pautou-se, essencialmente, na existência de risco à aplicação da lei penal, diante da condição de foragido
do paciente, à conveniência da instrução processual, já que a vítima e testemunhas ainda serão ouvidas em Juízo, devendo ser
garantida a colheita da prova sem interferências do agente, bem como na necessidade de evitar-se a reiteração delitiva (v. fls.
220/222). Mais sensato, então, se mostra a manutenção da prisão hostilizada para, ao cabo de mais aprofundado exame dos
elementos de convicção mormente em compasso com as informações da origem que hão de ser juntadas , decidir-se a propósito
daquilo que busca a impetração. Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR alvitrada. Requisitem-se informações à digna autoridade
impetrada e, após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. MARCELO GORDO
Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Maria Joyce dos Santos Silva (OAB: 431924/SP) - 10º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 03:49
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