Processo ativo

2216052-82.2025.8.26.0000

2216052-82.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2216052-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Camila Caroline
de Souza Pereira - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco Daycoval S/A
- Interessado: Banco Safra S/A - Interessado: Banco Master S/A - Interessado: Pkl One Participações S/A - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. interposto em face da respeitável decisão (fls. 31/32 dos autos de origem), que indeferiu o pedido de
tutela de urgência para limitar os descontos na remuneração da autora-agravante, assinalando que a soma das prestações dos
empréstimos consignados é de R$3.051,78, para uma renda total de R$ 8.296,14 (fl. 31 dos autos de origem). Insurge-se a
autora-agravante, pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça. No mais, alega, em síntese, que estão
presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora para a concessão da tutela de urgência, uma vez que os
descontos efetuados em sua remuneração líquida ultrapassam o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), em desrespeito
ao Decreto Estadual nº 61.750/15. Há pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar imediatamente a
limitação dos descontos para 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos. Processe-se o presente agravo de
instrumento sem a antecipação dos efeitos da tutela recursal para se limitar os descontos, pois, a princípio, não se vislumbra
a presença cumulativa dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, havendo
necessidade de análise mais minuciosa da documentação acostada aos autos. Com relação ao pedido de gratuidade de
justiça, os documentos acostados aos autos são insuficientes para apurar a propalada precariedade financeira, devendo ser
oportunizada sua complementação à luz do que dispõe o art. 99, §2º do CPC. Assim, intime-se a agravante para que apresente,
em 10 (dez) dias, as três últimas declarações completas de imposto renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, cópias
dos extratos bancários de todas as contas que possua, relativos aos últimos três meses, devendo estar acompanhadas do
Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos bem como outros documentos que entender pertinentes (faturas de cartão
de crédito; comprovantes de renda e despesas etc.) para a apreciação do pedido de assistência judiciária. Int. - Magistrado(a)
Marco Pelegrini - Advs: Salatiel Vicente da Silva Santos (OAB: 331608/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:27
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