Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

2216061-44.2025.8.26.0000

2216061-44.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: do Convênio OAB/Defensoria Pública. No mérito *** do Convênio OAB/Defensoria Pública. No mérito, alega que o valor de R$ 1.237,14, bloqueado
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2216061-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: Vilma Trevizola de
Andrade - Agravada: Andrea Carmo do Nascimento - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vilma Trevizola de
Andrade contra decisões proferidas em ação monitória proposta por Andrea Carmo do Nascimento, ora em fase de cumprimento
de sentença. A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. primeira decisão rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, ora agravante,
sob o fundamento de que a impugnante, ao alegar excesso de execução, não apresentou a devida planilha detalhada com
os valores que considerava corretos, limitando-se a questionar os cálculos da exequente. Ademais, foi ressaltado que não
foram juntados comprovantes suficientes que demonstrassem o pagamento parcial do débito (fls. 18/19). Ao opor embargos de
declaração, a executada-agravante alegou omissão na decisão, pois não teria sido analisada a questão da impenhorabilidade
dos valores bloqueados em suas contas, com base no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil (fls. 28/29). Em
nova decisão, o juízo acolheu parcialmente os embargos para sanar a omissão. Foi reconhecida a impenhorabilidade do valor
de R$ 796,38, bloqueado na conta do Banco do Brasil, por entender que a documentação comprovava tratar-se de caderneta
de poupança com saldo inferior a 40 salários-mínimos, determinando seu imediato desbloqueio. Contudo, manteve a penhora
sobre o valor de R$ 1.237,14 na conta do Banco Bradesco, sob o fundamento de que a executada não se desincumbiu do ônus
de provar que a referida conta era de poupança, uma vez que o extrato apresentado não trazia tal especificação. Acrescentou
que, para valores não depositados em poupança, a jurisprudência exige a comprovação de que a quantia representa reserva de
patrimônio destinada à garantia do mínimo existencial, o que não foi demonstrado no caso concreto (fls. 20/22). Inicialmente,
requer a agravante a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que o pedido não foi analisado em primeiro grau
e que é patrocinada por advogado do Convênio OAB/Defensoria Pública. No mérito, alega que o valor de R$ 1.237,14, bloqueado
na conta do Banco Bradesco, também é impenhorável, pois, embora o extrato não seja explícito, trata-se de conta poupança,
juntando novo documento para comprovar sua alegação. Subsidiariamente, argumenta que a quantia possui natureza alimentar,
conforme o artigo 833, inciso IV, do CPC, pois seria proveniente de transferência de seu cônjuge e destinada ao sustento da
família, como pagamento de despesas essenciais, de modo que a manutenção do bloqueio fere o princípio da dignidade da
pessoa humana. Por fim, refuta a alegação de que não demonstrou o excesso de execução, afirmando que apresentou o cálculo
correto do débito (R$ 998,57) às fls. 36/37 dos autos de origem. Pretende, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal,
para a imediata liberação do bloqueio da conta do Banco Bradesco e, ao final, a reforma da decisão, para que seja reconhecido
o valor correto do débito. Defiro a gratuidade de justiça apenas para o processamento do presente recurso, devendo a questão
ser objeto de análise em primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância. A concessão do efeito suspensivo ao
agravo de instrumento é medida excepcional e condiciona-se à verificação cumulativa dos requisitos estabelecidos no parágrafo
único do artigo 995 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbro a presença
dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade de provimento do recurso se manifesta nos argumentos trazidos pela
agravante, que alega a impenhorabilidade do valor de R$ 1.237,14, constrito em sua conta do Banco Bradesco. Como visto, a
defesa sustenta, com base em documentação nova, que a referida conta possui natureza de caderneta de poupança, o que a
enquadraria na proteção do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Embora a decisão agravada tenha afastado tal
alegação por ausência de prova no momento oportuno, os novos elementos trazidos em sede recursal conferem plausibilidade
à tese da recorrente (fls. 32/34). O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação também se mostra evidente, uma vez
que o eventual levantamento do valor pela parte exequente-agravada, antes do julgamento de mérito deste recurso, tornaria
a reversão da medida, em caso de provimento, morosa e de difícil efetivação, configurando o perigo na demora. Diante do
exposto, defiro o efeito suspensivo, para o fim de obstar o levantamento do valor de R$ 1.237,14, bloqueado na conta do Banco
Bradesco, até o julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se ao juízo com urgência, servindo a presente decisão como
ofício. Manifeste-se a agravada, para os termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem
conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Ivana Sheila dos Santos Palmieri (OAB: 127910/SP) - Guilherme
Castro Alves Cardoso (OAB: 267664/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 15:40
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