Processo ativo

2216085-72.2025.8.26.0000

2216085-72.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2216085-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. A.
dos S. - Agravado: H. S. dos S. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2216085-72.2025.8.26.0000
COMARCA : São Paulo AGTE. : R.A. dos S. AGDO. : H.S. dos S. JUIZ DE ORIGEM: Virgínia Maria Sampaio Truffi I - Trata-se
de agravo de instrumento interposto co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça
(fls. 257 do processo principal). Origina-se de ação de exoneração de alimentos c.c. revisão de alimentos proposta por R.A.S.
em face de H.S.S. (processo nº 1006450-56.2025.8.26.0004). O agravante sustenta, em suma: que apresentou declaração de
hipossuficiência; que sua única fonte de renda é o salário, com descontos obrigatórios; que não possui bens ou investimentos; que
a negativa do benefício contraria o art. 99, § 3º, do CPC, ao presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa
natural. Por tais fundamentos se requer o provimento para reformar a decisão impugnada, deferindo a gratuidade da justiça.
Há requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada. Ciência da decisão em 19/06/2025. Recurso interposto em
11/07/2025. O preparo não foi recolhido. Distribuição livre, por sorteio. II INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo
ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode
ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao
relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em análise prognóstica da relevância
dos argumentos que confrontam os fundamentos da decisão impugnada, não se vislumbra probabilidade de provimento do
agravo de instrumento. O agravante alega hipossuficiência econômica, bem como documentos relativos a gastos com moradia,
financiamento e encargos familiares. Argumenta que os rendimentos líquidos não seriam suficientes para suportar as despesas
processuais sem prejuízo de seu sustento. As despesas do recorrente são ordinárias e não revelam clara hipossuficiência.
Verifica-se que o valor atribuído à causa é de R$ 13.191,99, circunstância que não representa custas processuais elevadas ou
potencial óbice real ao acesso à jurisdição. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V Dê-se
vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Fica intimado o agravante a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o valor
de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) (para cada agravado não representado nos autos), em guia própria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 15:05
Reportar