Processo ativo STJ

2216129-91.2025.8.26.0000

2216129-91.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2216129-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
H. T. R. de J. - Agravado: I. I. R. dos S. - 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de
suprimento de idade e/ou consentimento, da decisão proferida nos autos de origem às fls. 655, na parte em que, mantendo
entendimento anterior ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (fls. 476/477) que determinou a juntada de cópia de documentos comprobatórios da hipossuficiência
da genitora do menor para análise da concessão do pedido de gratuidade da justiça, postergou para depois da regularização
da análise do pedido liminar de suprimento judicial de autorização paterna para mudança de endereço. Sustenta o recorrente
ser menor impúbere, com seis meses de vida, e possui presunção de hipossuficiência financeira, condição que não se atrela
à situação econômica de seus pais, e, por ser o instituto da gratuidade da justiça individual e personalíssimo, não se pode
condicionar a concessão de gratuidade à demonstração de insuficiência de recursos dos genitores, bem como não se exige a
comprovação de miserabilidade para a concessão do benefício, ressaltando ainda que o STJ determinou que o Juízo de Origem
analisasse a pretensão constante do HC nº 2186455-68.2025.8.26.0000. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo/ativo e a
reforma para que seja concedida a gratuidade da justiça ao menor, sem exigência de documentos suplementares. 2. Na forma
do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo
ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano
por cuidar de interesse de menor e diante do risco anunciado de extinção do processo.3. Defiro o efeito ativo para deferir a
gratuidade da justiça ao menor e regular prosseguimento do feito, comunicando-se com urgência o Juízo de Origem, servindo o
presente de ofício.4. Encaminho ao julgamento virtual.5. Indefiro a oposição ao julgamento virtual pelo recurso contra a decisão
que determina a comprovação de hipossuficiência não comportar sustentação oral, não se equiparando a tutela provisória de
urgência ou evidência.6. O recurso tramitará em segredo de justiça e prioridade processual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo -
Advs: Albonieli de Jesus Silva - Felipe Otaviano Gonçalves da Silva (OAB: 522610/SP) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 15:06
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