Processo ativo

2216131-61.2025.8.26.0000

2216131-61.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2216131-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impette/Pacient: J. C. M.
J. - Impetrado: M. da 3 V. da F. e S. do F. C. C. - Interessado: M. A. de A. M. - Vistos. Trata-se de habeas corpus preventivo,
com pedido liminar, impetrado por João Carlos Maradei Júnior contra decisão do MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Família e
Sucessões do Fó ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rum Central da Comarca de São Paulo/SP. O impetrante sustenta, em síntese, que é necessária a concessão
de salvo-conduto, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para que o paciente tenha o direito de participar da cerimônia de
velório de Maria Aparecida Mendes, sua mentora. Acrescenta que a medida é cabível quando houver ameaça à liberdade de
locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF, diante do iminente abalo emocional que a prisão civil pode lhe causar. Desta
maneira, requer a concessão da medida liminar para que não seja constrangido em sua liberdade de locomoção, e, ao final,
a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á
habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder. E, no presente caso, não se verifica nenhuma ilegalidade ou abuso de poder por parte do
juízo a quo. Isso porque a decisão que determinou a prisão civil do executado foi proferida na data de 07 de janeiro de 2025,
em razão do inadimplemento das prestações de dívida alimentar e, de lá para cá, nada, absolutamente nenhuma prestação foi
quitada pelo devedor. Da existência da obrigação de pagar alimentos ao filho há muito tinha ciência o postulante e a situação
chegou ao ponto da decretação de sua prisão, por sua exclusiva responsabilidade, caracterizada por sua omissão. Assim, não
caracteriza ilegalidade ou abuso de poder o início do cumprimento de sentença. É evidente que o remédio constitucional foi
impetrado com o escopo de atrasar o pagamento da dívida a qualquer custo e tumultuar o processo. Para colocar pá de cal à
questão: se há prisão civil decretada por ausência de cumprimento de obrigação alimentar, de fumus boni iuris não há que se
falar. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido. No primeiro dia útil, distribuam-se os autos. Int. Dil. São Paulo, 12 de julho
de 2025. CARMEN LUCIA DA SILVA Desembargadora Designada no Plantão Judiciário - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva
- Advs: João Carlos Maradei Junior (OAB: 182453/SP) - Nathalia Alves de Azevedo (OAB: 297645/SP) - Flávia Hellmeister Clito
Fornaciari Dórea (OAB: 196786/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:20
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