Processo ativo
2216190-49.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2216190-49.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2216190-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Concreto Real Fábrica e Comércio de Rejunte Ltda - Agravado: Banco Mercedes Benz do Brasil S/A - 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Concreto Real Fábrica e Comércio de Rejunte Ltda. contra a decisão de fls. 357 (dos autos originais)
que, nos autos da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação de busca e apreensão proposta por Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A, determinou ao agravante
que indique o paradeiro dos veículos descritos na decisão de fl. 112, sob pena de multa por litigância de má-fé, de 5% do valor
atribuído à causa, com fundamento nos arts. 80, inc IV e 81 do CPC, além de determinar a inserção de restrição de circulação aos
referidos bens. Postula a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão, para os seguintes fins: a) Seja reconhecida a
conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação de consignação em pagamento; b) Seja declarada a nulidade da notificação
extrajudicial, nos termos do art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69; c) Seja determinado o sobrestamento da ação de busca
e apreensão até o julgamento definitivo dos agravos de instrumento interpostos, evitando-se a supressão de instância; d)
Seja revogada a decisão que determinou a aplicação de RENAJUD nos veículos objeto da busca e apreensão, considerando
a pendência de julgamento dos recursos interpostos e a prevenção do juízo da ação de consignação em pagamento; e) Seja
reconhecida a prevenção do juízo da ação de consignação em pagamento, em razão do ajuizamento anterior e da ciência do
Banco Mercedes Benz do Brasil S.A. acerca dos depósitos judiciais realizados para purgação da mora, conforme art. 334 do
Código Civil (fls. 1/16). 2. Processe-se com efeito suspensivo, tendo em vista o disposto no artigo 4º, do Decreto-lei n. 911/69
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Concreto Real Fábrica e Comércio de Rejunte Ltda - Agravado: Banco Mercedes Benz do Brasil S/A - 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Concreto Real Fábrica e Comércio de Rejunte Ltda. contra a decisão de fls. 357 (dos autos originais)
que, nos autos da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação de busca e apreensão proposta por Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A, determinou ao agravante
que indique o paradeiro dos veículos descritos na decisão de fl. 112, sob pena de multa por litigância de má-fé, de 5% do valor
atribuído à causa, com fundamento nos arts. 80, inc IV e 81 do CPC, além de determinar a inserção de restrição de circulação aos
referidos bens. Postula a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão, para os seguintes fins: a) Seja reconhecida a
conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação de consignação em pagamento; b) Seja declarada a nulidade da notificação
extrajudicial, nos termos do art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69; c) Seja determinado o sobrestamento da ação de busca
e apreensão até o julgamento definitivo dos agravos de instrumento interpostos, evitando-se a supressão de instância; d)
Seja revogada a decisão que determinou a aplicação de RENAJUD nos veículos objeto da busca e apreensão, considerando
a pendência de julgamento dos recursos interpostos e a prevenção do juízo da ação de consignação em pagamento; e) Seja
reconhecida a prevenção do juízo da ação de consignação em pagamento, em razão do ajuizamento anterior e da ciência do
Banco Mercedes Benz do Brasil S.A. acerca dos depósitos judiciais realizados para purgação da mora, conforme art. 334 do
Código Civil (fls. 1/16). 2. Processe-se com efeito suspensivo, tendo em vista o disposto no artigo 4º, do Decreto-lei n. 911/69
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º