Processo ativo
2216211-25.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2216211-25.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2216211-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante:
Valdivino Lopes - Agravado: Banco Agibank S/A - Agravo de Instrumento nº 2216211-25.2025.8.26.0000 Relator(a): AFONSO
BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão do
MM. Juízo a quo, acostada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. às fls. 200/201 (dos autos de origem) que, na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico
c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral, indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo agravante e
determinou o recolhimento das custas devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta o
recorrente que estão presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária, pois não possui condições de arcar com
as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Afirma que para a concessão do benefício basta a simples
afirmação de hipossuficiência nos autos. Aduz que a negativa da benesse constitui óbice do acesso à justiça. Complementa
que os documentos acostados aos autos comprovam o estado de miserabilidade alegado. Busca a reforma da decisão e o
provimento do recurso. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao agravo, a fim de obstar os efeitos da decisão hostilizada,
ao menos enquanto pende de julgamento o recurso. Pois bem. Apenas para evitar o imediato cancelamento da distribuição,
motivado pela ausência de recolhimento das custas, no prazo e modo assinalados pelo magistrado a quo, concedo o efeito
suspensivo ao recurso. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações. Dispenso a manifestação da
parte agravada, eis que não formada a relação jurídica processual. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 15 de julho de
2025. AFONSO BRÁZ Desembargador Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/
SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Renan Marques Leao (OAB:
513644/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante:
Valdivino Lopes - Agravado: Banco Agibank S/A - Agravo de Instrumento nº 2216211-25.2025.8.26.0000 Relator(a): AFONSO
BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão do
MM. Juízo a quo, acostada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. às fls. 200/201 (dos autos de origem) que, na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico
c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral, indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo agravante e
determinou o recolhimento das custas devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta o
recorrente que estão presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária, pois não possui condições de arcar com
as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Afirma que para a concessão do benefício basta a simples
afirmação de hipossuficiência nos autos. Aduz que a negativa da benesse constitui óbice do acesso à justiça. Complementa
que os documentos acostados aos autos comprovam o estado de miserabilidade alegado. Busca a reforma da decisão e o
provimento do recurso. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao agravo, a fim de obstar os efeitos da decisão hostilizada,
ao menos enquanto pende de julgamento o recurso. Pois bem. Apenas para evitar o imediato cancelamento da distribuição,
motivado pela ausência de recolhimento das custas, no prazo e modo assinalados pelo magistrado a quo, concedo o efeito
suspensivo ao recurso. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações. Dispenso a manifestação da
parte agravada, eis que não formada a relação jurídica processual. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 15 de julho de
2025. AFONSO BRÁZ Desembargador Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/
SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Renan Marques Leao (OAB:
513644/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - 3º Andar