Processo ativo

2216259-81.2025.8.26.0000

2216259-81.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Comarca de Guaratinguetá (cópia às fls. 233 destes autos), objetivando fazer cessar o decreto que mantém a prisão
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 2216259-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Guaratinguetá - Paciente: E. B. F. dos
S. - Interessada: A. H. M. M. - Impetrante: R. B. R. S. - Interessado: R. M. B. F. dos S. - Impetrado: M. J. de D. da 4 V. de G. -
Vistos em plantão judiciário. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R. B. R. S. contra ato do MM. Juízo de Direito da
4ª Vara ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Comarca de Guaratinguetá (cópia às fls. 233 destes autos), objetivando fazer cessar o decreto que mantém a prisão
civil nos autos do cumprimento de sentença de ação de cobrança de alimentos que lhe move A. H. M. M., processo nº 0000461-
93.2020.8.26.0220. Neste contexto, requer “a concessão da Ordem de Habeas Corpus em Liminar, em favor de E. B. F. dos S.
para que seja posto em liberdade com a expedição consequente de Alvará de Soltura clausulado” (fls. 18). Relata que o paciente
foi preso no dia 04/07/2025, por descumprimento de acordo de pagamento de pensão alimentícia, no entanto, a ordem de prisão
está eivada de vícios, pois não houve intimação pessoal do devedor, conforme determina o art. 528 do Código de Processo Civil;
além do mais, a exequente peticionou nos aludidos autos requerendo a desistência da ação, porquanto os menores passaram
a residir com a genitora do ora paciente, “sendo necessário apenas a regularização da pensão alimentícia, para que seja paga
para a Guardiã e não para a genitora dos exequentes” (fls. 7). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça às fls. 309/310 pela
denegação da ordem e manutenção da prisão civil. É o relatório. Na hipótese dos autos, sob análise perfunctória, como soe
na presente fase processual, não se vislumbram presentes os requisitos legais a amparar a concessão da liminar, haja vista
que a prisão foi decretada em 09/08/2023, constando expressamente “O executado-alimentante foi pessoalmente citado e não
quitou integralmente o débito, tampouco comprovou já tê-lo feito ou apresentou justificativa da impossibilidade absoluta de
não poder fazê-lo” (185, na origem); e, a despeito do pedido superveniente de desistência da ação e arquivamento dos autos,
sob alegação de que “os filhos, que ainda são menores, não residem mais com ela, e sim com a mãe do genitor” (fls. 225, na
origem), é certo que tal pedido não foi homologado considerando a falha na representação processual da exequente (fls. 230,
na origem), ainda não sanada por ela. Nessa conformidade, como bem ressaltado pela D. Procuradoria Geral de Justiça, “Os
valores eram módicos, prestações de R$ 200,00, referentes à dívida anterior. Pertencem aos impúberes, não à genitora. A
prisão civil parece ser o único meio de impor o pagamento ao devedor, tanto que somente após o cumprimento do mandado,
em 4 de julho de 2025, surgiu manifestação dele à Justiça”; assim, não comprovado o pagamento da pensão alimentícia e
ainda não homologado o pedido de desistência formulado pela exequente, não se mostra irregularidade ou ilegalidade e, pelo
momento, fundamento à sua suspensão liminar. Portanto, indefere-se a concessão da liminar, prosseguindo-se o presente writ
até o julgamento definitivo, mostrando-se prudente assegurar o juízo colegiado acerca do mérito recursal. Após, remetam-se
os autos à Secretaria Judiciária para distribuição no primeiro dia útil subsequente, na forma do Regimento Interno deste E.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 15:16
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