Processo ativo

2216340-30.2025.8.26.0000

2216340-30.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2216340-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Rejane Canizza Piedade Souza - Agravado: Rve Engenharia Ltda - Agravado: Rve Karvas 05 Participações Ltda. - 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto por REJANE CANIZZA PIEDADE SOUZA, autora de ação de indenizatória por vícios
construtivos em face de RVE ENGENH ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ARIA LTDA e OUTRO, contra a decisão e fls. 403/405, que saneou o feito e indeferiu a
produção de prova oral. 2. Em síntese, aduz que a prova oral não se presta a meramente repetir alegações escritas, mas sim a
confirmar, com base em relatos objetivos e vivenciais, os transtornos concretos causados pelas rés. Pede a suspensão da
decisão recorrida quanto a este ponto, e ao final, o provimento do recurso para determinar a oitiva das testemunhas arroladas
pela agravante. 3. O recurso não está em condições de ser conhecido, pois não encontra cabimento em nenhuma das hipóteses
do art. 1015, do CPC. Ademais, a questão atinente a necessidade da prova oral é matéria preliminar de apelação se houver
prejuízo e interesse processual. 4. Noutras palavras, o presente agravo não deve ser conhecido, tendo em vista que o decisum
objurgado não se enquadra no rol taxativo de decisões agraváveis, e as hipóteses previstas na norma não comportam
interpretação extensiva. 5. O sistema recursal rege-se pelo princípio da taxatividade, havendo previsão específica no digesto
processual do recurso cabível para cada decisão proferida no processo, cabendo ao julgador avaliar, antes do recebimento da
irresignação, sua adequação em face da manifestação combatida. 6. O art. 1.015 do CPC prevê o elenco de decisões
interlocutórias agraváveis, estabelecendo, taxativamente, as hipóteses de cabimento do recurso de instrumento, in verbis: Art.
1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do
processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V
- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento
ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de
intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI -
redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 7. A partir da sistemática
recursal trazida pelo novo Código de Processo Civil, verifica-se que o cabimento do agravo de instrumento se restringe às
decisões interlocutórias previstas em seu art. 1.015, nas normas esparsas do digesto processual e nas leis extravagantes. 8.
Portanto, não são todas as decisões que podem ser impugnadas com a interposição de agravo de instrumento, havendo, na
fase de conhecimento, decisões agraváveis e não agraváveis. 9. Sobre o tema, doutrinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro
da Cunha: O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento, sujeitam-
se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no
referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de
decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento
- não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie a modalidade de decisão interlocutória
agravável (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal
e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. Salvador: Juspodvim, 2016, v. 3, p. 208-209). 10.
Nessa esteira, cumpre destacar, ainda, que a referida taxatividade não fere o direito das partes ao devido processo legal, tendo
em vista que as decisões não agraváveis não se tornam irrecorríveis, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação,
eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC). 11. A propósito, esclarece
Daniel Assumpção Amorim Neves: As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 20:10
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