Processo ativo
2216385-34.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2216385-34.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2216385-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Rogerio Mele Gomes
- Agravado: Bradesco Saúde S/A - Interessado: Rm do Brasil Controle de Pragas Ltda. - Me. - Interessada: Vilma Angela Mele
Gomes - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no
art. 168, § 3º, do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 194 dos autos de
1º grau que indeferiu o levantamento de saldo penhorado em conta da titularidade do executado, ora agravante. De início, defiro
a gratuidade processual ao agravante, apenas para o processamento do presente recurso. Com efeito, o agravante admite
que firmou acordo com a agravada, em 13/11/2019, para pagamento de dívida no valor de R$ 11.915,93, obtendo desconto
de R$ 4.265,93, e se comprometendo a pagar 15 parcelas fixas e sucessivas de R$ 510,00, mas honrou apenas 4 delas, sob
a justificativa de incapacidade financeira decorrente da pandemia de Covid-19. Ora, tal justificativa não pode subsistir porque
a pandemia de Covid-19 foi controlada logo depois da vacinação em massa da população, entre os anos de 2021 a 2022. Ou
seja, há pelo menos 3 (três) anos o país estancou o grave problema de saúde pública, afastando as dificuldades do mercado
de trabalho. Por outro lado, a mera juntada de prints de telas de dívidas não é suficiente para comprovar que o empréstimo
contraído no valor de R$ 6.000,00 se destina ao pagamento de dívidas indispensáveis à subsistência do agravante, tampouco
que tais dívidas são do agravante, pois nem sequer estão nominadas, à exceção dos débitos de IPTU, diga-se, no valor mensal
de apenas R$ 250,45 (v. fls. 188/192 dos autos de 1º grau). Referidos prints também não são suficientes para comprovar a
impenhorabilidade dos valores penhorados, nos termos do art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil. É dizer, o recorrente
não se desincumbiu do ônus exclusivamente seu de comprovar que os valores penhorados se destinam à garantia de sua
subsistência, não bastando a afirmação de que o empréstimo foi contraído para quitar dívidas. Em suma, a decisão agravada
não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto
isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Simone José Maria (OAB: 474383/SP) -
Walter Roberto Lodi Hee (OAB: 104358/SP) - Walter Roberto Hee (OAB: 29484/SP) - Fernando José Paulo Rebêlo Junior (OAB:
154175/SP) - Wanor Moreno Mele (OAB: 83339/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Rogerio Mele Gomes
- Agravado: Bradesco Saúde S/A - Interessado: Rm do Brasil Controle de Pragas Ltda. - Me. - Interessada: Vilma Angela Mele
Gomes - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no
art. 168, § 3º, do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 194 dos autos de
1º grau que indeferiu o levantamento de saldo penhorado em conta da titularidade do executado, ora agravante. De início, defiro
a gratuidade processual ao agravante, apenas para o processamento do presente recurso. Com efeito, o agravante admite
que firmou acordo com a agravada, em 13/11/2019, para pagamento de dívida no valor de R$ 11.915,93, obtendo desconto
de R$ 4.265,93, e se comprometendo a pagar 15 parcelas fixas e sucessivas de R$ 510,00, mas honrou apenas 4 delas, sob
a justificativa de incapacidade financeira decorrente da pandemia de Covid-19. Ora, tal justificativa não pode subsistir porque
a pandemia de Covid-19 foi controlada logo depois da vacinação em massa da população, entre os anos de 2021 a 2022. Ou
seja, há pelo menos 3 (três) anos o país estancou o grave problema de saúde pública, afastando as dificuldades do mercado
de trabalho. Por outro lado, a mera juntada de prints de telas de dívidas não é suficiente para comprovar que o empréstimo
contraído no valor de R$ 6.000,00 se destina ao pagamento de dívidas indispensáveis à subsistência do agravante, tampouco
que tais dívidas são do agravante, pois nem sequer estão nominadas, à exceção dos débitos de IPTU, diga-se, no valor mensal
de apenas R$ 250,45 (v. fls. 188/192 dos autos de 1º grau). Referidos prints também não são suficientes para comprovar a
impenhorabilidade dos valores penhorados, nos termos do art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil. É dizer, o recorrente
não se desincumbiu do ônus exclusivamente seu de comprovar que os valores penhorados se destinam à garantia de sua
subsistência, não bastando a afirmação de que o empréstimo foi contraído para quitar dívidas. Em suma, a decisão agravada
não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto
isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Simone José Maria (OAB: 474383/SP) -
Walter Roberto Lodi Hee (OAB: 104358/SP) - Walter Roberto Hee (OAB: 29484/SP) - Fernando José Paulo Rebêlo Junior (OAB:
154175/SP) - Wanor Moreno Mele (OAB: 83339/SP) - 4º andar