Processo ativo
STJ
2216390-56.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2216390-56.2025.8.26.0000
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular como indicativo de capacidad *** particular como indicativo de capacidade econômica. Em agravo de instrumento,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2216390-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante:
Cristina Aparecida Dantas dos Santos Ltda. - Agravado: P Severini Netto Comercial Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de agravo
de instrumento interposto por Cristina Aparecida Dantas dos Santos Ltda. contra a r. decisão proferida às fls. 12/14 dos autos da
ação Embargo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s à Execução de origem, ajuizada pela agravante em face de P. Severini Netto Comercial Ltda., a qual indeferiu
o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de inexistência de comprovação cabal de hipossuficiência,
considerando a contratação de advogado particular como indicativo de capacidade econômica. Em agravo de instrumento,
Cristina Aparecida Dantas dos Santos Ltda. alega, em síntese: (i) o indeferimento da gratuidade da justiça ocorreu com base em
presunção genérica de capacidade financeira, sem análise concreta do caso e em desconsideração à presunção relativa prevista
no art. 99, § 3º, do CPC; (ii) a contratação de advogado particular não constitui fundamento legítimo para o indeferimento da
benesse, conforme art. 99, § 4º, do CPC; (iii) a decisão agravada não oportunizou a juntada de documentos comprobatórios antes
de indeferir o pedido, contrariando os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC; (iv) os documentos posteriormente juntados em embargos de
declaração não foram analisados pelo Juízo, revelando omissão e violação ao contraditório, à fundamentação adequada e aos
princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à justiça; (v) a ausência de concessão da gratuidade implicará
cancelamento da distribuição dos embargos à execução por falta de recolhimento das custas, inviabilizando o exercício do
direito de defesa. Pretende a reforma da r. decisão para que seja reconhecida a nulidade da decisão de indeferimento do
benefício da gratuidade da justiça, com o retorno dos autos à origem para nova análise com observância do contraditório e
da fundamentação adequada; alternativamente, requer o provimento do recurso para concessão da gratuidade da justiça pela
instância recursal, diante da documentação juntada. Requer efeito suspensivo, com a suspensão da exigência de recolhimento
das custas processuais e do possível cancelamento da distribuição dos embargos à execução, nos termos do art. 1.019, I, do
CPC. É o relatório. O agravo de instrumento é tempestivo, adequado (art. 1.015, V, do Código de Processo Civil), isento de
preparo provisório, nos termos do art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal, e foi interposto por parte legitimada, com demonstração
suficiente de interesse recursal. A petição preenche os requisitos de admissibilidade, sem vícios estruturais que impeçam a
apreciação do mérito. Busca a parte agravante, pessoa jurídica, a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de dificuldades financeiras. Nos termos do art. 98 do CPC, o benefício da gratuidade
pode ser estendido a pessoas jurídicas, inclusive com fins lucrativos, desde que comprovem objetivamente a impossibilidade de
arcar com os encargos do processo sem comprometimento de sua atividade. Nesse sentido, a Súmula 481 do STJ dispõe: Faz
jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com
os encargos processuais. Contudo, diferentemente da pessoa natural, cuja declaração de hipossuficiência goza de presunção
relativa de veracidade (art. 99, § 3º), à pessoa jurídica não se aplica essa presunção, incumbindo-lhe o ônus de comprovar,
por elementos objetivos e idôneos, sua alegada incapacidade financeira. A análise do pedido deve observar as peculiaridades
do caso concreto, sendo legítima a exigência de apresentação de documentos complementares sempre que os elementos
constantes dos autos não se revelarem suficientes para atestar a alegada situação de hipossuficiência. No caso concreto, a
documentação apresentada pela agravante não se mostra suficiente para caracterizar a alegada impossibilidade de arcar com os
custos processuais. A alegação genérica de dificuldades econômicas, desacompanhada de demonstrativos contábeis, extratos
bancários, comprovantes de despesas operacionais ou documentos equivalentes, não atende ao ônus probatório que recai
sobre a parte requerente. A exigência de complementação documental, portanto, não configura indeferimento automático, mas
medida legítima e compatível com a sistemática processual, voltada à adequada instrução do pedido, nos termos da legislação
vigente. Para análise do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, apresente
a parte recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos que permitam aferir a condição de hipossuficiência econômica da
pessoa jurídica, inclusive, mas não se limitando a: (i) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco
Central (registrato https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), bem como extrato de todas as contas que nele figurar, referente
aos últimos 03 (três) meses ; (ii) declaração de faturamento mensal ou balanço patrimonial e demonstração do resultado do
exercício (DRE) dos 03 (três) últimos exercícios, assinados por contador responsável; (iii) cópia integral das declarações do
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) dos 03 (três) últimos exercícios; (iv) comprovante de eventual inscrição no Simples
Nacional, se aplicável; (v) comprovante de regularidade ou não perante a Receita Federal, INSS e FGTS; (vi) outros documentos
que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, inclusive declaração circunstanciada firmada pelo
representante legal, sob as penas da lei. Defiro o efeito suspensivo ao presente recurso, somente para que seja evitada a
extinção da ação de origem. Comunique-se o Juízo de origem, por cópia da presente decisão digitalmente assinada, que serve
como ofício, via e-mail institucional, dispensadas as informações. Com a vinda dos documentos, ou pelo decurso de prazo,
tornem conclusos. Intime-se - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Bruna Karoline Bezerra Federsoni
(OAB: 391496/SP) - Marcela Ferrari Vincenzo (OAB: 503364/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante:
Cristina Aparecida Dantas dos Santos Ltda. - Agravado: P Severini Netto Comercial Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de agravo
de instrumento interposto por Cristina Aparecida Dantas dos Santos Ltda. contra a r. decisão proferida às fls. 12/14 dos autos da
ação Embargo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s à Execução de origem, ajuizada pela agravante em face de P. Severini Netto Comercial Ltda., a qual indeferiu
o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de inexistência de comprovação cabal de hipossuficiência,
considerando a contratação de advogado particular como indicativo de capacidade econômica. Em agravo de instrumento,
Cristina Aparecida Dantas dos Santos Ltda. alega, em síntese: (i) o indeferimento da gratuidade da justiça ocorreu com base em
presunção genérica de capacidade financeira, sem análise concreta do caso e em desconsideração à presunção relativa prevista
no art. 99, § 3º, do CPC; (ii) a contratação de advogado particular não constitui fundamento legítimo para o indeferimento da
benesse, conforme art. 99, § 4º, do CPC; (iii) a decisão agravada não oportunizou a juntada de documentos comprobatórios antes
de indeferir o pedido, contrariando os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC; (iv) os documentos posteriormente juntados em embargos de
declaração não foram analisados pelo Juízo, revelando omissão e violação ao contraditório, à fundamentação adequada e aos
princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à justiça; (v) a ausência de concessão da gratuidade implicará
cancelamento da distribuição dos embargos à execução por falta de recolhimento das custas, inviabilizando o exercício do
direito de defesa. Pretende a reforma da r. decisão para que seja reconhecida a nulidade da decisão de indeferimento do
benefício da gratuidade da justiça, com o retorno dos autos à origem para nova análise com observância do contraditório e
da fundamentação adequada; alternativamente, requer o provimento do recurso para concessão da gratuidade da justiça pela
instância recursal, diante da documentação juntada. Requer efeito suspensivo, com a suspensão da exigência de recolhimento
das custas processuais e do possível cancelamento da distribuição dos embargos à execução, nos termos do art. 1.019, I, do
CPC. É o relatório. O agravo de instrumento é tempestivo, adequado (art. 1.015, V, do Código de Processo Civil), isento de
preparo provisório, nos termos do art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal, e foi interposto por parte legitimada, com demonstração
suficiente de interesse recursal. A petição preenche os requisitos de admissibilidade, sem vícios estruturais que impeçam a
apreciação do mérito. Busca a parte agravante, pessoa jurídica, a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de dificuldades financeiras. Nos termos do art. 98 do CPC, o benefício da gratuidade
pode ser estendido a pessoas jurídicas, inclusive com fins lucrativos, desde que comprovem objetivamente a impossibilidade de
arcar com os encargos do processo sem comprometimento de sua atividade. Nesse sentido, a Súmula 481 do STJ dispõe: Faz
jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com
os encargos processuais. Contudo, diferentemente da pessoa natural, cuja declaração de hipossuficiência goza de presunção
relativa de veracidade (art. 99, § 3º), à pessoa jurídica não se aplica essa presunção, incumbindo-lhe o ônus de comprovar,
por elementos objetivos e idôneos, sua alegada incapacidade financeira. A análise do pedido deve observar as peculiaridades
do caso concreto, sendo legítima a exigência de apresentação de documentos complementares sempre que os elementos
constantes dos autos não se revelarem suficientes para atestar a alegada situação de hipossuficiência. No caso concreto, a
documentação apresentada pela agravante não se mostra suficiente para caracterizar a alegada impossibilidade de arcar com os
custos processuais. A alegação genérica de dificuldades econômicas, desacompanhada de demonstrativos contábeis, extratos
bancários, comprovantes de despesas operacionais ou documentos equivalentes, não atende ao ônus probatório que recai
sobre a parte requerente. A exigência de complementação documental, portanto, não configura indeferimento automático, mas
medida legítima e compatível com a sistemática processual, voltada à adequada instrução do pedido, nos termos da legislação
vigente. Para análise do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, apresente
a parte recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos que permitam aferir a condição de hipossuficiência econômica da
pessoa jurídica, inclusive, mas não se limitando a: (i) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco
Central (registrato https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), bem como extrato de todas as contas que nele figurar, referente
aos últimos 03 (três) meses ; (ii) declaração de faturamento mensal ou balanço patrimonial e demonstração do resultado do
exercício (DRE) dos 03 (três) últimos exercícios, assinados por contador responsável; (iii) cópia integral das declarações do
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) dos 03 (três) últimos exercícios; (iv) comprovante de eventual inscrição no Simples
Nacional, se aplicável; (v) comprovante de regularidade ou não perante a Receita Federal, INSS e FGTS; (vi) outros documentos
que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, inclusive declaração circunstanciada firmada pelo
representante legal, sob as penas da lei. Defiro o efeito suspensivo ao presente recurso, somente para que seja evitada a
extinção da ação de origem. Comunique-se o Juízo de origem, por cópia da presente decisão digitalmente assinada, que serve
como ofício, via e-mail institucional, dispensadas as informações. Com a vinda dos documentos, ou pelo decurso de prazo,
tornem conclusos. Intime-se - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Bruna Karoline Bezerra Federsoni
(OAB: 391496/SP) - Marcela Ferrari Vincenzo (OAB: 503364/SP) - 3º Andar