Processo ativo
2216396-63.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2216396-63.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2216396-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Biva
Serviços Financeiros S.a - Agravado: João Vieira de Campos Neto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão
que, em cumprimento de sentença instaurado por João Vieira de Campos Neto em face de Biva Serviços Financeiros S/A, rejeitou
a exceção de pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. é-executividade oposta pela devedora e manteve os valores bloqueados. Agrava a executada, e em suas razões
recursais sustenta que o cálculo da condenação apresentado pelo exequente não está de acordo com o título judicial executivo,
notadamente quanto ao termo inicial para a incidência de juros e correção monetária. Pretende, assim, a reforma da decisão,
e requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o levantamento de valor depositado nos autos até o julgamento do
recurso, medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso,
além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento pela Turma Julgadora
muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. No caso, vislumbro probabilidade do direito alegado com relação
aos parâmetros de cálculo considerados para a apuração da condenação, porém, não entendo ser necessária a suspensão
do levantamento da totalidade do valor bloqueado, tendo em vista que a agravante alega excesso de penhora no valor de R$
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Biva
Serviços Financeiros S.a - Agravado: João Vieira de Campos Neto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão
que, em cumprimento de sentença instaurado por João Vieira de Campos Neto em face de Biva Serviços Financeiros S/A, rejeitou
a exceção de pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. é-executividade oposta pela devedora e manteve os valores bloqueados. Agrava a executada, e em suas razões
recursais sustenta que o cálculo da condenação apresentado pelo exequente não está de acordo com o título judicial executivo,
notadamente quanto ao termo inicial para a incidência de juros e correção monetária. Pretende, assim, a reforma da decisão,
e requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o levantamento de valor depositado nos autos até o julgamento do
recurso, medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso,
além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento pela Turma Julgadora
muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. No caso, vislumbro probabilidade do direito alegado com relação
aos parâmetros de cálculo considerados para a apuração da condenação, porém, não entendo ser necessária a suspensão
do levantamento da totalidade do valor bloqueado, tendo em vista que a agravante alega excesso de penhora no valor de R$
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º