Processo ativo
2216422-61.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2216422-61.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2216422-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. V. de P. J. -
Agravada: M. F. M. M. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2216422-61.2025.8.26.0000 COMARCA : São
Paulo AGTE.: V.V. de P. J. AGDO.: M.F.M.M. JUIZ DE ORIGEM:Ana Lúcia Xavier Goldman I - Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra deci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. são interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, converteu a obrigação de entregar 30
cabeças de gado leiteiro em indenização por perdas e danos, no valor de R$ 86.500,00 (fls. 266/267 do processo principal).
Origina-se de cumprimento de sentença proposta por M.F.M.M. em face de V.V.P.J. (processo nº 0036547-30.2023.8.26.0100).
O agravante sustenta, em suma: que a exequente permaneceu inerte por quase uma década, mesmo residindo contígua à
fazenda e tendo pleno acesso ao rebanho; que todas as despesas de manutenção foram suportadas por ele; que a conversão
em perdas e danos baseou-se em laudo unilateral e desconsiderou o passivo comum; que a obrigação tem natureza patrimonial
e não alimentar; e que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade, com alienação judicial dos animais e
compensações cabíveis. Pleiteia, assim, o provimento do recurso para: (i) anular ou reformar a conversão da obrigação de
entrega em perdas e danos; (ii) subsidiariamente determinar que eventual pagamento se dê com os valores obtidos mediante
venda judicial dos animais remanescentes, resguardando-se a meação do agravante; (iii) reconhecer o direito de compensação
por dívidas comuns suportadas exclusivamente pelo agravante; (iv) impedir a exigibilidade imediata da quantia fixada, com
pagamento apenas após alienação judicial dos bens remanescentes; (iv) afastar a natureza alimentar da obrigação; (v) reconhecer
o direito de retenção ou aquisição da cota-parte da agravada e compensação com valores despendidos. O recorrente pede a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ciência da decisão em 18/06/2025. Recurso interposto em 13/07/2025. Preparo
recolhido. Distribuição por prevenção ao processo nº 2220645-72.2016.8.26.0000 II INDEFIRO o pedido de concessão de efeito
suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão
recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC
poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em análise prognóstica
da relevância dos argumentos que confrontam os fundamentos da decisão impugnada, não se vislumbra probabilidade de
provimento do agravo de instrumento. A r. decisão recorrida possui o seguinte teor: Trata-se de cumprimento de sentença da
obrigação de entregar coisa referente à partilha em dissolução de união estável, consistindo em 30 cabeças de gado de leite
relativas à meação pertencente à exequente. Foi expedido auto de constatação sobre os bens objetos deste incidente às fls.
209, arrolando-se somente existência de gado de corte mestiço, em estado debilitado. A exequente, então, requereu conversão
em perdas e danos, ante a impossibilidade de entregar coisa certa, indicando o valor de avaliação do gado em R$173.000,00
(fls. 223), sendo metade deste valor devido a título de partilha (fls. 216/227), havendo expressa concordância pelo executado
quanto ao laudo de avaliação (fls. 228/230). Após, às fls. 234/241, o executado apresentou impugnação ao laudo, bem como
à conversão da obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos, alegando impossibilidade de aferição e existência de
crédito perante a exequente. Pois bem. A alegação de despesas não suportadas pela exequente referentes a manutenção
do gado não interfere no direito líquido e certo da credora em receber metade dos bens partilháveis, em conformidade com o
título executivo judicial, calhando ao executado, eventualmente, intentar seu direito pelas vias próprias, assim como as dívidas
elencadas às fls. 238/239, sendo indevida a compensação nesta sede. No tocante ao pedido de conversão em perdas e danos,
a medida é necessária por não mais existirem os bens a serem partilhados, restando impossível o cumprimento da obrigação
de entregar coisa certa, nos termos do art. 499 do CPC. Quanto ao valor da indenização, a exequente apresentou laudo às
fls. 223, indicando valor de R$ 173.000,00, que foi prontamente aceito pelo executado às fls. 229, último parágrafo, operando-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. V. de P. J. -
Agravada: M. F. M. M. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2216422-61.2025.8.26.0000 COMARCA : São
Paulo AGTE.: V.V. de P. J. AGDO.: M.F.M.M. JUIZ DE ORIGEM:Ana Lúcia Xavier Goldman I - Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra deci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. são interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, converteu a obrigação de entregar 30
cabeças de gado leiteiro em indenização por perdas e danos, no valor de R$ 86.500,00 (fls. 266/267 do processo principal).
Origina-se de cumprimento de sentença proposta por M.F.M.M. em face de V.V.P.J. (processo nº 0036547-30.2023.8.26.0100).
O agravante sustenta, em suma: que a exequente permaneceu inerte por quase uma década, mesmo residindo contígua à
fazenda e tendo pleno acesso ao rebanho; que todas as despesas de manutenção foram suportadas por ele; que a conversão
em perdas e danos baseou-se em laudo unilateral e desconsiderou o passivo comum; que a obrigação tem natureza patrimonial
e não alimentar; e que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade, com alienação judicial dos animais e
compensações cabíveis. Pleiteia, assim, o provimento do recurso para: (i) anular ou reformar a conversão da obrigação de
entrega em perdas e danos; (ii) subsidiariamente determinar que eventual pagamento se dê com os valores obtidos mediante
venda judicial dos animais remanescentes, resguardando-se a meação do agravante; (iii) reconhecer o direito de compensação
por dívidas comuns suportadas exclusivamente pelo agravante; (iv) impedir a exigibilidade imediata da quantia fixada, com
pagamento apenas após alienação judicial dos bens remanescentes; (iv) afastar a natureza alimentar da obrigação; (v) reconhecer
o direito de retenção ou aquisição da cota-parte da agravada e compensação com valores despendidos. O recorrente pede a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ciência da decisão em 18/06/2025. Recurso interposto em 13/07/2025. Preparo
recolhido. Distribuição por prevenção ao processo nº 2220645-72.2016.8.26.0000 II INDEFIRO o pedido de concessão de efeito
suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão
recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC
poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em análise prognóstica
da relevância dos argumentos que confrontam os fundamentos da decisão impugnada, não se vislumbra probabilidade de
provimento do agravo de instrumento. A r. decisão recorrida possui o seguinte teor: Trata-se de cumprimento de sentença da
obrigação de entregar coisa referente à partilha em dissolução de união estável, consistindo em 30 cabeças de gado de leite
relativas à meação pertencente à exequente. Foi expedido auto de constatação sobre os bens objetos deste incidente às fls.
209, arrolando-se somente existência de gado de corte mestiço, em estado debilitado. A exequente, então, requereu conversão
em perdas e danos, ante a impossibilidade de entregar coisa certa, indicando o valor de avaliação do gado em R$173.000,00
(fls. 223), sendo metade deste valor devido a título de partilha (fls. 216/227), havendo expressa concordância pelo executado
quanto ao laudo de avaliação (fls. 228/230). Após, às fls. 234/241, o executado apresentou impugnação ao laudo, bem como
à conversão da obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos, alegando impossibilidade de aferição e existência de
crédito perante a exequente. Pois bem. A alegação de despesas não suportadas pela exequente referentes a manutenção
do gado não interfere no direito líquido e certo da credora em receber metade dos bens partilháveis, em conformidade com o
título executivo judicial, calhando ao executado, eventualmente, intentar seu direito pelas vias próprias, assim como as dívidas
elencadas às fls. 238/239, sendo indevida a compensação nesta sede. No tocante ao pedido de conversão em perdas e danos,
a medida é necessária por não mais existirem os bens a serem partilhados, restando impossível o cumprimento da obrigação
de entregar coisa certa, nos termos do art. 499 do CPC. Quanto ao valor da indenização, a exequente apresentou laudo às
fls. 223, indicando valor de R$ 173.000,00, que foi prontamente aceito pelo executado às fls. 229, último parágrafo, operando-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º