Processo ativo

2216484-04.2025.8.26.0000

2216484-04.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2216484-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria
Bernardo de Oliveira - Agravado: Banco Pan S/A - O benefício da assistência judiciária gratuita, como sabido, é a catraca
livre. Uma lei que acredita na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele fosse. “Conta-se a respeito
de um brasileiro que há al ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. guns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da Suécia. Ele notou que havia,
entre muitas catracas normais e comuns, uma de passagem grátis livre. Então questionou à vendedora de bilhetes o porquê
daquela catraca permanentemente liberada, sem nenhum segurança por perto. Ela, então, explicou que aquela era destinada às
pessoas que, por qualquer motivo, não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem. Com sua mente incrédula, acostumada
ao jeito brasileiro de pensar, não conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a pessoa tiver dinheiro, mas simplesmente
não quiser pagar? -A vendedora, espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso de pureza constrangedora: - Mas por que ela
faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de uma multidão que também havia pago por seus
bilhetes... A catraca livre continuou vazia (...) . Em razão disso, o benefício da gratuidade de justiça não se afigura absoluto,
possibilitando ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção
que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra
parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa,
Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca 53. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p.225). Processe-se assim sem
efeito ativo/suspensivo, mantida a decisão de fls. 108/109 Comunique-se ao Juízo “a quo” Cite-se/intime-se o agravado para
contraminuta em quinze dias. São Paulo, 15 de julho de 2025. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro
Paulo Maillet Preuss - Advs: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:45
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