Processo ativo
2216497-03.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2216497-03.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Ribeiro - Agravante: PM Cristiano Lopes Prates - Agravante: PM David Campos da Silva - Agravante: Edmilson Santos de Oliveira
- Agravante: Elaine Araujo da Silva Leandro - Agravante: Gustavo de Souza Quintiliano - Agravante: Ivan da Silva Catharino
- Agravante: Marcos Paulo Fujarra de Oliveira - Agravante: Ricardo dos Santos de Siqueira - Agra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vante: Ronaldo Ferreira
Barboza - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Despacho Agravo de Instrumento
Processo nº 2216497-03.2025.8.26.0000 Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Voto nº 28629 Comarca: São Paulo
Agravante: André Alves Ribeiro e outros Agravado: Estado de São Paulo Medidas Urgentes Art. 70. §1º RITJSP RELATORA:
ISABEL COGAN Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 217 autos
originários, que em ação ordinária em fase de cumprimento de sentença promovida por André Alves Ribeiro e outros contra o
Estado de São Paulo, determinou a suspensão do feito, nos termos do julgamento do processo n. 1007727-19.2024.8.26.0077,
em decorrência da afetação proferida pelo C. STJ em relação aos temas 1169 e 1302, ambos do C.STJ Buscam os agravantes
a reforma do decisum aos seguintes argumentos: a) a suspensão ora determinada não deve ser aplicada no processo do caso
concreto, tendo em vista que não há semelhança entre os processos dos recursos repetitivos que deram causa aos Temas 1169
e 1302 e o aqui versado; b) o título judicial exequendo não diferencia se os efeitos da decisão devem ser beneficiados pelos
militares praças ou oficiais, de forma que, s.m.j., o que o título judicial não restringiu, não é possível restringir em execução, sob
pena de ofensa a coisa julgada; c) pugnam pelo acolhimento do recurso. É o relatório. 1) Ausente pedido de efeito suspensivo,
processe-se. 2) Cientifique-se a MM. Juiz a quo acerca da interposição do presente recurso. 3) Dispensadas as informações,
intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4) Após, tornem-me conclusos os autos. Intimem-se.
São Paulo, 15 de julho de 2025. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del
Ciello (OAB: 32599/SP) - 1° andar
Ribeiro - Agravante: PM Cristiano Lopes Prates - Agravante: PM David Campos da Silva - Agravante: Edmilson Santos de Oliveira
- Agravante: Elaine Araujo da Silva Leandro - Agravante: Gustavo de Souza Quintiliano - Agravante: Ivan da Silva Catharino
- Agravante: Marcos Paulo Fujarra de Oliveira - Agravante: Ricardo dos Santos de Siqueira - Agra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vante: Ronaldo Ferreira
Barboza - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Despacho Agravo de Instrumento
Processo nº 2216497-03.2025.8.26.0000 Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Voto nº 28629 Comarca: São Paulo
Agravante: André Alves Ribeiro e outros Agravado: Estado de São Paulo Medidas Urgentes Art. 70. §1º RITJSP RELATORA:
ISABEL COGAN Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 217 autos
originários, que em ação ordinária em fase de cumprimento de sentença promovida por André Alves Ribeiro e outros contra o
Estado de São Paulo, determinou a suspensão do feito, nos termos do julgamento do processo n. 1007727-19.2024.8.26.0077,
em decorrência da afetação proferida pelo C. STJ em relação aos temas 1169 e 1302, ambos do C.STJ Buscam os agravantes
a reforma do decisum aos seguintes argumentos: a) a suspensão ora determinada não deve ser aplicada no processo do caso
concreto, tendo em vista que não há semelhança entre os processos dos recursos repetitivos que deram causa aos Temas 1169
e 1302 e o aqui versado; b) o título judicial exequendo não diferencia se os efeitos da decisão devem ser beneficiados pelos
militares praças ou oficiais, de forma que, s.m.j., o que o título judicial não restringiu, não é possível restringir em execução, sob
pena de ofensa a coisa julgada; c) pugnam pelo acolhimento do recurso. É o relatório. 1) Ausente pedido de efeito suspensivo,
processe-se. 2) Cientifique-se a MM. Juiz a quo acerca da interposição do presente recurso. 3) Dispensadas as informações,
intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4) Após, tornem-me conclusos os autos. Intimem-se.
São Paulo, 15 de julho de 2025. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del
Ciello (OAB: 32599/SP) - 1° andar