Processo ativo
2216509-17.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2216509-17.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2216509-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Reinaldo
de Jesus - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Agravo de instrumento
interposto contra a respeitável decisão proferida pelo MM. Juiz Andre Pasquale Rocco Scavone, que indeferiu os benefícios
da justiça gratuita pleitead ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os pelo autor, ora agravante. Em síntese, o recorrente sustenta que não possui condições de arcar
com as custas judiciais sem abrir mão de seu sustento, conforme declarações já anexadas aos autos, e que a presunção de
miserabilidade decorre da Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50), estabelecendo a legislação que faz jus à concessão dos
benefícios da justiça gratuita aquele que externar declaração que não possui condições de arcar com as custas processuais,
tal como procedeu. Menciona que aufere renda mensal líquida no valor médio de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a qual
sequer é suficiente para seu sustento e gastos em água, luz, gás, telefone, alimentação, saúde, aluguel, além de outros itens
básicos. Pleiteia, assim, a reforma da r. decisão agravada, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Presentes
os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo, para obstar os efeitos da r. decisão agravada, até final julgamento deste recurso
pela C. Turma Julgadora. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para contraminuta,
no prazo de 15 (quinze) dias, a teor da regra do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP)
- 3º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Reinaldo
de Jesus - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Agravo de instrumento
interposto contra a respeitável decisão proferida pelo MM. Juiz Andre Pasquale Rocco Scavone, que indeferiu os benefícios
da justiça gratuita pleitead ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os pelo autor, ora agravante. Em síntese, o recorrente sustenta que não possui condições de arcar
com as custas judiciais sem abrir mão de seu sustento, conforme declarações já anexadas aos autos, e que a presunção de
miserabilidade decorre da Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50), estabelecendo a legislação que faz jus à concessão dos
benefícios da justiça gratuita aquele que externar declaração que não possui condições de arcar com as custas processuais,
tal como procedeu. Menciona que aufere renda mensal líquida no valor médio de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a qual
sequer é suficiente para seu sustento e gastos em água, luz, gás, telefone, alimentação, saúde, aluguel, além de outros itens
básicos. Pleiteia, assim, a reforma da r. decisão agravada, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Presentes
os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo, para obstar os efeitos da r. decisão agravada, até final julgamento deste recurso
pela C. Turma Julgadora. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para contraminuta,
no prazo de 15 (quinze) dias, a teor da regra do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP)
- 3º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º