Processo ativo
2216533-45.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2216533-45.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2216533-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. V. de S. -
Agravada: N. A. da S. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: T. A. F. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego
seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento
Interno do Tr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ibunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 44/45 dos autos de 1º grau que indeferiu o
pedido de tutela de urgência para reduzir o valor dos alimentos. Pois bem, a concessão da tutela de urgência fica sujeita ao
preenchimento de dois requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito não está presente, pois a parte agravante
não comprovou a modificação de sua capacidade financeira. Aliás, não há provas de que a quantia oferecida de 15% do salário
mínimo seja suficiente para suprir as necessidades básicas da parte alimentanda. Logo, só a dilação probatória poderá aclarar
os fatos e permitir, se for o caso, a redução da pensão alimentícia. Em suma, a r. decisão agravada não comporta reparos. Por
fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao
recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Eunice Duarte de Lima (OAB: 289173/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. V. de S. -
Agravada: N. A. da S. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: T. A. F. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego
seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento
Interno do Tr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ibunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 44/45 dos autos de 1º grau que indeferiu o
pedido de tutela de urgência para reduzir o valor dos alimentos. Pois bem, a concessão da tutela de urgência fica sujeita ao
preenchimento de dois requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito não está presente, pois a parte agravante
não comprovou a modificação de sua capacidade financeira. Aliás, não há provas de que a quantia oferecida de 15% do salário
mínimo seja suficiente para suprir as necessidades básicas da parte alimentanda. Logo, só a dilação probatória poderá aclarar
os fatos e permitir, se for o caso, a redução da pensão alimentícia. Em suma, a r. decisão agravada não comporta reparos. Por
fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao
recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Eunice Duarte de Lima (OAB: 289173/SP) - 4º andar