Processo ativo

2216545-59.2025.8.26.0000

2216545-59.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública para o Juizado Especial da Fazenda Pública, ao fundamento
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2216545-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Snjx -
Participações Ltda. - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos etc Trata-se de agravo de instrumento interposto por SNJX
Participações Ltda contra a decisão proferida nos autos da ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face do Município de
Guarulhos, que declinou da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. competência da Vara da Fazenda Pública para o Juizado Especial da Fazenda Pública, ao fundamento
de que a causa se enquadra na competência absoluta prevista na Lei nº 12.153/2009. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido
de tutela provisória para suspensão da exigibilidade da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento TFILF,
instituída pela Lei Municipal nº 5.767/2001. O agravante sustenta que a causa não se amolda aos critérios legais que regem os
Juizados Especiais da Fazenda Pública, tanto por envolver matéria de maior complexidade jurídica quanto por ser incompatível
com o rito célere e simplificado da Lei nº 12.153/2009. Aponta, ainda, que o Juízo não apresentou justificativa concreta quanto
ao suposto amoldamento da demanda à competência absoluta do Juizado Especial e que a remessa poderia acarretar prejuízo
à plena cognição da matéria debatida. É o relatório. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é
cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados a plausibilidade do direito invocado
e o risco de dano de difícil reparação. No caso, os fundamentos apresentados pelo agravante revelam, ao menos em sede
de cognição sumária, a existência de controvérsia plausível quanto à competência da Justiça Comum, com potencial prejuízo
processual decorrente da remessa do feito a juízo que, por hipótese, não detenha competência para apreciar a matéria. Além
disso, a controvérsia em torno da base de cálculo da taxa questionada, com fundamentos constitucionais e legais relevantes,
pode demandar maior dilação probatória e tratamento jurisdicional mais amplo, o que recomenda a preservação da tramitação
originária até o pronunciamento colegiado definitivo sobre a competência. Presentes, portanto, os requisitos legais, concedo
efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada quanto à remessa dos autos
ao Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo o feito permanecer em trâmite na Vara da Fazenda Pública até ulterior
deliberação deste Tribunal. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de
2025. BEATRIZ BRAGA Relatora - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - 1° andar
Cadastrado em: 04/08/2025 03:30
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