Processo ativo

2216562-95.2025.8.26.0000

2216562-95.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2216562-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: FR. Meyer’s
Sohn Logística Brasil Ltda - Agravado: Juliana Grigória da Cunha - Agravado: Life do Brasil Indústria e Comércio de Fraldas
e Cosméticos Ltda - Vistos 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 470 dos autos da ação
de execução de título ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. judicial ajuizada por FR. MEYER’S SOHN LOGÍSTICA BRASIL LTDA. em face de LIFE DO BRASIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRALDAS E COSMÉTICOS LTDA e JULIANA GRIGÓRIA DA CUNHA, na parte em que o MM.
Juiz indeferiu o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas (apreensão de CNH e passaporte, e bloqueio de cartões de
crédito da executada), nos seguintes termos: Vistos. Não obstante o disposto no artigo 139, inciso IV do Código de Processo
Civil, possibilitar ao magistrado tomar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, as
medidas restritivas solicitadas pelo exequente se afiguram desproporcionais, considerando a natureza do débito e, sobretudo,
a circunstância de não haver nos autos indícios de que não esteja ao alcance do devedor a satisfação do crédito exequendo,
sendo que um dos pedidos afronta, inclusive, o direito de ir e vir, previsto constitucionalmente (art.5º, LV, CF). Assim, indefiro os
pedidos para bloqueio de CNH, passaporte e cartões de crédito formulados nas páginas 465/469. Indefiro também, a realização
de pesquisa por meio do sistema Simba - Sistema de Investigação de Movimentação Bancária, uma vez que tal ato configura,
na verdade, quebra de sigilo bancário. No mais, manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentando o cálculo atualizado do débito e indicando bens à penhora. Int. Recorre a exequente, sustentando, em síntese,
que as diligências convencionais para localização de bens da executada restaram infrutíferas, mesmo após a utilização dos
sistemas SisbaJud e Infojud, cujos resultados foram ineficazes ou revelaram valores irrisórios. Assevera que foram esgotados
os meios ordinários de execução, sem êxito, o que evidencia a resistência da executada ao cumprimento da obrigação. Assim,
com esteio no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil, requer a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes
na apreensão da CNH, passaporte e cartões de crédito da executada. Argumenta que, conforme recente e vinculante
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF), restou reconhecida a constitucionalidade do referido dispositivo
legal, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da medida. Aduz, ainda, que,
no caso concreto, não há qualquer indício de que a executada exerça atividade profissional que dependa do uso da CNH ou do
passaporte, afastando eventual prejuízo à sua subsistência ou ao exercício de profissão. Assim, prossegue argumentando, a
medida postulada revela-se legítima, proporcional e necessária para garantir a efetividade da execução, especialmente diante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 20:21
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