Processo ativo
2216571-57.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2216571-57.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2216571-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: G. C. G.
de S. (Representando Menor(es)) - Agravante: A. A. G. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. R. G. M. (Menor(es)
representado(s)) - Agravante: M. G. G. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: B. M. de L. - Vistos. Cuida-se de Agravo de
Instrumento interposto c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ontra decisão proferida nos autos de origem que fixou alimentos à prole. Concedo parcialmente o efeito
pretendido para fixar os alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do agravado, em caso de vínculo empregatício, e 60% do
salário-mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, haja vista tratar-se de três menores. Quanto à genitora,
não se conhece do pedido de alimentos pleiteado, porquanto sequer houve deliberação acerca dele na origem, devendo lá ser
provocado o Juízo por meio adequado para que aprecie a questão. Intime-se a parte agravada para os fins do artigo 1.019, II, do
CPC. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos. São Paulo, 15 de julho de 2025. SALLES ROSSI Relator
- Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Caroline Bandeca Barruca (OAB: 400237/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: G. C. G.
de S. (Representando Menor(es)) - Agravante: A. A. G. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. R. G. M. (Menor(es)
representado(s)) - Agravante: M. G. G. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: B. M. de L. - Vistos. Cuida-se de Agravo de
Instrumento interposto c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ontra decisão proferida nos autos de origem que fixou alimentos à prole. Concedo parcialmente o efeito
pretendido para fixar os alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do agravado, em caso de vínculo empregatício, e 60% do
salário-mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, haja vista tratar-se de três menores. Quanto à genitora,
não se conhece do pedido de alimentos pleiteado, porquanto sequer houve deliberação acerca dele na origem, devendo lá ser
provocado o Juízo por meio adequado para que aprecie a questão. Intime-se a parte agravada para os fins do artigo 1.019, II, do
CPC. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos. São Paulo, 15 de julho de 2025. SALLES ROSSI Relator
- Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Caroline Bandeca Barruca (OAB: 400237/SP) - 4º andar