Processo ativo
2216587-11.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2216587-11.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2216587-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Antonio Alves da
Cruz - Agravado: Daem - Departamento de Água e Esgoto de Marília - Agravado: Município de Marília - Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra decisão que que indeferiu a concessão do benefício de gratuidade de justiça à parte autora.
Em síntese, o agravan ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te sustenta receber remuneração líquida inferior a três salários mínimos, assim, o demonstrativo de
pagamento trazido aos autos teria o condão de ratificar sua autodeclaração de hipossuficiência financeira. Ademais, afirma
não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.
Há pedido de antecipação da tutela recursal. Em uma análise perfunctória, verifica-se que o agravante percebe a remuneração
líquida de R$ 3.435,37 (fl. 10) de modo que, a priori, resta comprovada a hipossuficiência financeira para fins de concessão
da gratuidade de justiça. Dessa forma, defiro a antecipação de tutela recursal até o julgamento deste agravo, comunicando-se
(CPC: art. 1.019, inc. I). Intime-se para contraminuta (CPC: art. 1.019, inc. II). - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Michele
Christina Martins da Silva (OAB: 436912/SP) - Marta Suely Martins da Silva (OAB: 138810/SP) - 1° andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Antonio Alves da
Cruz - Agravado: Daem - Departamento de Água e Esgoto de Marília - Agravado: Município de Marília - Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra decisão que que indeferiu a concessão do benefício de gratuidade de justiça à parte autora.
Em síntese, o agravan ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te sustenta receber remuneração líquida inferior a três salários mínimos, assim, o demonstrativo de
pagamento trazido aos autos teria o condão de ratificar sua autodeclaração de hipossuficiência financeira. Ademais, afirma
não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.
Há pedido de antecipação da tutela recursal. Em uma análise perfunctória, verifica-se que o agravante percebe a remuneração
líquida de R$ 3.435,37 (fl. 10) de modo que, a priori, resta comprovada a hipossuficiência financeira para fins de concessão
da gratuidade de justiça. Dessa forma, defiro a antecipação de tutela recursal até o julgamento deste agravo, comunicando-se
(CPC: art. 1.019, inc. I). Intime-se para contraminuta (CPC: art. 1.019, inc. II). - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Michele
Christina Martins da Silva (OAB: 436912/SP) - Marta Suely Martins da Silva (OAB: 138810/SP) - 1° andar