Processo ativo

2216593-18.2025.8.26.0000

2216593-18.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Renan Henrique da Silva Oliveira, e *** Renan Henrique da Silva Oliveira, em favor de DAVID PEDRO ROSA DE LIMA
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2216593-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Renan
Henrique da Silva Oliveira - Paciente: David Pedro Rosa de Lima Silveira - Paciente: Jean Isquierdo Herrero Batista - Paciente:
Wellingthon de Oliveira Bertulino - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2216593-18.2025.8.26.0000 Relator(a):
CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. STRO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus,
com pedido liminar, impetrado pelo advogado Renan Henrique da Silva Oliveira, em favor de DAVID PEDRO ROSA DE LIMA
SILVEIRA, JEAN ISQUIERDO HERRERO BATISTA e WELLINGTHON DE OLIVEIRA BERTULINO, alegando constrangimento
ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Sorocaba. Afirma, em síntese, que os pacientes
foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e que o MM. Juiz
houve por bem em determinar as suas prisões preventivas, em decisão judicial sem fundamentação suficiente a tanto, com
fulcro apenas na gravidade abstrata dos delitos, a indicar a ocorrência de constrangimento ilegal. Sustenta a inexistência dos
requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e argumenta com a desproporcionalidade da medida extrema,
por vislumbrarem que na hipótese de eventual condenação os pacientes seriam agraciados com a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado, com a fixação de regime prisional diverso do fechado, e possivelmente com a substituição da pena corporal
por penas alternativas. Alega a inexistência de justa causa a legitimar a busca pessoal e veicular dos pacientes, não bastando
meras impressões subjetivas dos policiais militares, em manifesta violação ao artigo 240, parágrafo 2º, e 244, ambos do Código
de Processo Penal, e faz considerações sobre as condições pessoais do paciente Wellingthon, que seria primário e contaria
com residência fixa e ocupação lícita. Pretende, portanto, a concessão da ordem para que seja da reconhecida a ilicitude das
provas colhidas em decorrência da busca veicular ilegal e para que seja revogada a prisão preventiva dos pacientes, requerendo
a expedição dos alvarás de soltura como medida liminar. É o relatório. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se
houve o preenchimento dos requisitos à medida liminar. Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante pela
suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, porquanto teriam sido surpreendidos por policiais
militares transportando 83 porções de maconha, com peso líquido de aproximadamente 727,20 gramas. Não fosse o bastante,
constato que os pacientes David e Jean são reincidentes, parecendo haver razão para a custódia cautelar. Portanto, não verifico,
de plano, qualquer ilegalidade, mesmo porque a matéria arguida se confunde com o próprio mérito do presente writ, escapando
aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade
afirmada. Logo, por não vislumbrar os pressupostos inerentes ao Habeas Corpus fumus boni juris et periculum in mora indefiro
a liminar. Solicitem-se as informações à autoridade impetrada, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral
de Justiça. Com a vinda do r. Parecer, encaminhem-se os presentes autos ao Relator. São Paulo, 15 de julho de 2025. CÉSAR
AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Relator - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - Advs: Renan Henrique da Silva
Oliveira (OAB: 421765/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 04/08/2025 03:45
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