Processo ativo
2216599-25.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2216599-25.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2216599-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Qualicorp
Administradora de Benefícios S/A - Agravado: Ana Vitoria Pereira de Brito (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Caroline
Pereira Franco (Representando Menor(es)) - Interessado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos, etc. Nego
seguimento ao recurso. Regist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 199 dos autos de 1º grau que, em incidente de cumprimento
provisório de sentença, rejeitou a impugnação das executadas quanto aos bloqueios realizados e majorou a multa para R$
1.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00. Inicialmente, cumpre registrar que a agravante pretende
reabrir discussão quanto à multa cominatória de R$ 30.000,00, originariamente fixada na decisão de fls. 81/84 dos autos de n.
1023571-53.2024.8.26.0224, cuja legalidade já foi apreciada e confirmada por este Relator no Agravo de Instrumento n. 2180173-
48.2024.8.26.0000, ao qual foi negado seguimento. Cuida-se, portanto, de matéria preclusa, insuscetível de reapreciação nesta
via recursal, devendo o recurso restringir-se aos limites da nova decisão de fls. 199/200. Noutro giro, a alegação de cumprimento
integral da obrigação não se sustenta. A decisão agravada foi categórica ao reconhecer a ausência de comprovação tempestiva
do adimplemento, e a agravante, nem mesmo em sede recursal, apresentou documento idôneo que infirmasse tal constatação.
O print de e-mail colacionado a fls. 8, datado de 2/9/2018, é absolutamente irrelevante para demonstrar o cumprimento atual
da ordem judicial. A invocação genérica de que o plano estaria ativo é inócua e insuficiente para elidir os efeitos da sanção
processual. O ônus da prova incumbia à executada e manifestamente não foi cumprido. Quanto à majoração da multa para R$
1.000,00 diários, até o limite de R$ 100.000,00, a medida revela-se estritamente adequada à finalidade coercitiva da sanção
continuidade da cobertura de plano de saúde em favor de menor impúbere e da conduta reiteradamente inerte da agravante.
Com fundamento no art. 537, § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil, a majoração foi corretamente determinada, diante da
ineficácia da cominação anterior (R$ 30.000,00), incapaz de compelir a parte ao cumprimento espontâneo da ordem judicial.
Ausente demonstração de cumprimento parcial ou justa causa para o inadimplemento (inc. II), a insurgência não merece
prosperar. Também é descabida a invocação da vedação ao enriquecimento sem causa. A multa cominatória não possui natureza
indenizatória, mas sim coercitiva, e só assume expressão elevada quando a parte, deliberadamente, escolhe descumprir a ordem
judicial. Não há enriquecimento, mas consequência processual da inércia da executada. Em suma, a decisão agravada não
comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso,
nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB:
273843/SP) - Arquimedes Venancio Ferreira (OAB: 377157/SP) - Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Qualicorp
Administradora de Benefícios S/A - Agravado: Ana Vitoria Pereira de Brito (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Caroline
Pereira Franco (Representando Menor(es)) - Interessado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos, etc. Nego
seguimento ao recurso. Regist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 199 dos autos de 1º grau que, em incidente de cumprimento
provisório de sentença, rejeitou a impugnação das executadas quanto aos bloqueios realizados e majorou a multa para R$
1.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00. Inicialmente, cumpre registrar que a agravante pretende
reabrir discussão quanto à multa cominatória de R$ 30.000,00, originariamente fixada na decisão de fls. 81/84 dos autos de n.
1023571-53.2024.8.26.0224, cuja legalidade já foi apreciada e confirmada por este Relator no Agravo de Instrumento n. 2180173-
48.2024.8.26.0000, ao qual foi negado seguimento. Cuida-se, portanto, de matéria preclusa, insuscetível de reapreciação nesta
via recursal, devendo o recurso restringir-se aos limites da nova decisão de fls. 199/200. Noutro giro, a alegação de cumprimento
integral da obrigação não se sustenta. A decisão agravada foi categórica ao reconhecer a ausência de comprovação tempestiva
do adimplemento, e a agravante, nem mesmo em sede recursal, apresentou documento idôneo que infirmasse tal constatação.
O print de e-mail colacionado a fls. 8, datado de 2/9/2018, é absolutamente irrelevante para demonstrar o cumprimento atual
da ordem judicial. A invocação genérica de que o plano estaria ativo é inócua e insuficiente para elidir os efeitos da sanção
processual. O ônus da prova incumbia à executada e manifestamente não foi cumprido. Quanto à majoração da multa para R$
1.000,00 diários, até o limite de R$ 100.000,00, a medida revela-se estritamente adequada à finalidade coercitiva da sanção
continuidade da cobertura de plano de saúde em favor de menor impúbere e da conduta reiteradamente inerte da agravante.
Com fundamento no art. 537, § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil, a majoração foi corretamente determinada, diante da
ineficácia da cominação anterior (R$ 30.000,00), incapaz de compelir a parte ao cumprimento espontâneo da ordem judicial.
Ausente demonstração de cumprimento parcial ou justa causa para o inadimplemento (inc. II), a insurgência não merece
prosperar. Também é descabida a invocação da vedação ao enriquecimento sem causa. A multa cominatória não possui natureza
indenizatória, mas sim coercitiva, e só assume expressão elevada quando a parte, deliberadamente, escolhe descumprir a ordem
judicial. Não há enriquecimento, mas consequência processual da inércia da executada. Em suma, a decisão agravada não
comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso,
nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB:
273843/SP) - Arquimedes Venancio Ferreira (OAB: 377157/SP) - Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - 4º andar