Processo ativo

2216600-10.2025.8.26.0000

2216600-10.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2216600-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Rio Claro - Impetrante: D. C.
C. da S. - Paciente: A. de M. R. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. da F. e S. de R. C. - Interessada: I. S. R. (Menor(es)
representado(s)) - Interessado: I. S. R. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: J. S. R. (Representando Menor(es)) - Vistos.
Trata-se de habeas corpus ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cível, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente A.M.R.., contra decisão que, em execução
de alimentos, decretou sua prisão civil, pelo prazo de 60 dias, na forma do artigo 528, §3º, do CPC. Aduz o impetrante, em
suma, que a citação realizada no feito executivo padece de nulidade, inquinando os demais atos processuais subsequentes,
pois, mormente o decreto prisional então exarado, na origem. A ausência de intimação pessoal ou de comunicação ao advogado
sobre os atos processuais que culminaram na decretação da prisão civil do paciente, sem que lhe fosse dada a oportunidade
de apresentar justificativas ou de comprovar a impossibilidade de pagamento, configura cerceamento de defesa que torna a
medida coercitiva ilegal e arbitrária. Ademais, a jurisprudência tem reconhecido que a prisão civil do devedor de alimentos
não deve ser aplicada quando a dívida perde o caráter de urgência que autoriza a medida coercitiva extrema, especialmente
se o devedor vem efetuando pagamentos parciais, o que demonstra a boa-fé e intenção de cumprir a obrigação, ainda que de
forma não integral. Requer, pois, a concessão de medida liminar, expedindo-se o competente alvará de soltura, com a reforma
da decisão agravada, ao final. É o relatório. A partir de uma análise sumária das razões de inconformismo, não foi possível
vislumbrar a presença dos requisitos à concessão da liminar, tal qual postulada. Conforme se extrai dos autos, o inadimplemento
da obrigação alimentar revela-se inconteste, tendo a intimação sido realizada no mesmo endereço em que, ao que parece,
procedeu-se à citação pessoal do executado, nos autos, presumindo-se a validade do ato processual ali realizado, a princípio,
à míngua de qualquer informação sobre a alteração do seu endereço, tal como lhe incumbia fazer, se o caso. Não apresentou,
ainda, causa extintiva da obrigação exequenda, ou matéria que afete a higidez do título executivo em que fundada, a justificar
propalada arbitrariedade da medida coercitiva, na origem. Anote-se que, em razão da especial natureza do crédito aqui tratado,
previu o legislador especial rito para que seu titular exija a satisfação dos valores devidos, cabendo ao credor, tão somente, a
escolha do instrumento processual mais proficiente à efetivação da tutela de seu direito subjetivo. Nesse passo, os elementos
trazidos ao amparo da pretensão não constituem fundamento idôneo a afastar a responsabilidade pela obrigação alimentar a
que está vinculado o ora paciente, sendo certo que o presente writ, como se sabe, não é substitutivo das ações ou vias recursais
cabíveis, tampouco admite ampla cognição para discussão dos pressupostos de exigibilidade dos alimentos devidos. Ante o
exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, sem prejuízo de posterior reavaliação, se o caso. Oficie-se à autoridade apontada como
coatora para prestar informações e, após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Em seguida, tornem conclusos. Publique-se e
intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Daniel Cavalcanti Carneiro da Silva (OAB: 242093/SP) - Rodolfo Coutinho
de Oliveira (OAB: 117905/RJ) - Fábio Felipe Araújo Paciullo (OAB: 360202/SP) - Priscila Goldenberg (OAB: 207483/SP) - Catia
Angelina Araujo (OAB: 123053/SP) - Mirtes Maver Loureiro Guimaraes (OAB: 242403/SP) - Ana Gandelman Barreto Angelo
(OAB: 271496/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:23
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