Processo ativo
2216605-32.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2216605-32.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2216605-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Oenis
Folha Maia - Agravado: Banco J Safra S/A - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão
interlocutória, - proferida em execução de título extrajudicial, - que indeferiu o desbloqueio do dinheiro obtido pelo Sisbajud (fls.
320/321 da ação). ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Sustenta, em resumo: não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais; a execução
é de R$ 99.801,00 e houve o bloqueio de R$ 516,42, que recaiu sobre a conta em que recebe a remuneração de trabalhador
autônomo; a impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, inclusive a informal; o bloqueio é irrisório e não alcança a
exceção do § 2º, do artigo 833 do Código de Processo Civil; a impenhorabilidade do montante inferior a 40 salários mínimos;
as entradas de dinheiro na conta indicam que são remunerações esparsas, de valor modesto, proveniente de “bicos”; há risco
de levantamento do dinheiro. Com base nisso, pleiteia a gratuidade da justiça para o processamento do recurso, tutela recursal
de urgência para imediato desbloqueio e, ao final, o provimento do recurso, para reconhecimento da impenhorabilidade do
dinheiro. 2) Tendo em vista que houve a concessão da gratuidade da justiça nos autos dos embargos à execução nº 0005094-
38.2020.8.26.0127, determino o processamento do recurso independentemente do recolhimento do preparo. 3) Tendo em vista
a relevância da fundamentação, e o periculum in mora, defiro parcialmente a tutela recursal de urgência, apenas para manter o
dinheiro bloqueado, como medida prática equivalente e adequada para preservar a igualdade de proteção de ambas as partes,
ressalvado o exame do mérito. 3.1) Sirva o presente de ofício para comunicar eletronicamente ao E. Juízo de Primeiro Grau a
concessão parcial da tutela recursal, com dispensa de informações. 4) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão
Troly - Advs: Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB: 292177/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Oenis
Folha Maia - Agravado: Banco J Safra S/A - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão
interlocutória, - proferida em execução de título extrajudicial, - que indeferiu o desbloqueio do dinheiro obtido pelo Sisbajud (fls.
320/321 da ação). ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Sustenta, em resumo: não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais; a execução
é de R$ 99.801,00 e houve o bloqueio de R$ 516,42, que recaiu sobre a conta em que recebe a remuneração de trabalhador
autônomo; a impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, inclusive a informal; o bloqueio é irrisório e não alcança a
exceção do § 2º, do artigo 833 do Código de Processo Civil; a impenhorabilidade do montante inferior a 40 salários mínimos;
as entradas de dinheiro na conta indicam que são remunerações esparsas, de valor modesto, proveniente de “bicos”; há risco
de levantamento do dinheiro. Com base nisso, pleiteia a gratuidade da justiça para o processamento do recurso, tutela recursal
de urgência para imediato desbloqueio e, ao final, o provimento do recurso, para reconhecimento da impenhorabilidade do
dinheiro. 2) Tendo em vista que houve a concessão da gratuidade da justiça nos autos dos embargos à execução nº 0005094-
38.2020.8.26.0127, determino o processamento do recurso independentemente do recolhimento do preparo. 3) Tendo em vista
a relevância da fundamentação, e o periculum in mora, defiro parcialmente a tutela recursal de urgência, apenas para manter o
dinheiro bloqueado, como medida prática equivalente e adequada para preservar a igualdade de proteção de ambas as partes,
ressalvado o exame do mérito. 3.1) Sirva o presente de ofício para comunicar eletronicamente ao E. Juízo de Primeiro Grau a
concessão parcial da tutela recursal, com dispensa de informações. 4) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão
Troly - Advs: Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB: 292177/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - 3º andar