Processo ativo Superior Tribunal de Justiça

2216619-16.2025.8.26.0000

2216619-16.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: particular ou op *** particular ou opção por foro do
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2216619-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Maria
Venora Rodrigues Catanzaro Santos - Agravado: Banco Bmg S/A - VOTO N. 55839 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2216619-
16.2025.8.26.0000 COMARCA: JUNDIAÍ JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: DANIELA MARTINS FILIPPINI AGRAVANTE: MARIA VENORA
RODRIGUES CATANZARO SANTOS AGRAVADO: BANCO BMG S/A Vistos. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a
r. decisão de fls. 92, que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a gratuidade processual postulada pela agravante. Sustenta
a agravante, em síntese, que a r. decisão censurada obsta seu acesso ao Poder Judiciário, ferindo direitos fundamentais
garantidos pela Constituição Federal, acrescentando que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem
prejuízo do sustento próprio, fazendo jus ao benefício integral postulado, uma vez reunidos os requisitos legais. O recurso é
tempestivo e foi respondido. É o relatório. Sendo a r. decisão agravada contrária à jurisprudência dominante deste Tribunal
e do C. Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso (CPC, 932, V). É que, conquanto se afigure indisputável
que, ultimamente, vem ocorrendo abusiva e indevida utilização do permissivo legal que autoriza a concessão, tão somente
aos que comprovarem insuficiência de recursos, a assistência judiciária integral e gratuita (artigo 5º, LXXIV, da Constituição
Federal), o certo é que, no caso dos autos, inexistem dados seguros que autorizem a sumária rejeição do benefício postulado
pela agravante. Aliás, está sedimentada a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido que a declaração de
hipossuficiência a que se refere o § 3º do art. 99 do CPC/2015 possui presunção de veracidade, que só pode ser afastada juris
tantum quando houver nos autos prova em contrário, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à Justiça (art.
5º, XXXV, CF). (Agravo em Recurso Especial n 1.354.193 MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. 27.9.2018). Ora, declarou a agravante
não ter condições de custear a demanda sem prejuízo de seu próprio sustento, asseverando expressamente estar ciente das
consequências legais cabíveis caso a alegação seja falsa, afirmação esta que, destaque-se, não contrasta com os elementos
de aferição desta realidade que exsurgem dos autos, valendo anotar que comprovou ter renda mensal bruta de R$ 2.825,32 (fls.
44), sendo certo que, da análise de seus extratos bancários, não se infere movimentação de valores expressivos (fls. 84/90).
É de realçar que a disciplina da concessão da assistência judiciária gratuita, em nosso ordenamento jurídico, está contida nos
artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, que outro requisito não exige senão a declaração do interessado de que
não dispõe de recursos para custear as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, para que faça jus ao
benefício aqui considerado. Assim sendo e tendo em vista que não emergem dos autos elementos dos quais se possa inferir, de
modo induvidoso, nesta fase processual, que a agravante possua recursos para prover as despesas do processo, sem prejuízo
próprio ou de sua família, força é convir que faz ela jus ao benefício integral, sob pena de se estabelecer indevido óbice ao
seu acesso à Justiça. Neste sentido, há precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória. Assistência
judiciária gratuita. Pessoa natural. Deferimento do benefício pleiteado. Contratação de advogado particular ou opção por foro do
domicílio do fornecedor, questões que não afastam a possibilidade de concessão do benefício. Elementos constantes dos autos
suficientes para demonstrar a hipossuficiência da agravante. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de instrumento
n. 2200853-98.2017.8.26.0000, Rel. Des. Daniela Menegatti Milano, j. 07-11-2018). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Deferimento.
Requisitos. Benefício deferido, ante a evidência de sua real necessidade diante da apresentação de demonstrativo de seu
salário mensal. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de instrumento n. 2248242-79.2017.8.26.0000, Rel. Des. Heraldo
de Oliveira, j. 07-02-2018). Em suma, vislumbrando atendidos os pressupostos legais exigíveis na espécie, o provimento deste
agravo de instrumento é medida que se impõe, concedidos então à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita
postulada. Ante o exposto, sendo a r. decisão agravada contrária a jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. Superior
Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso (CPC, 932, V). Int. São Paulo, 15 de julho de 2025. - Magistrado(a) João Camillo
de Almeida Prado Costa - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/
MG) - 3º Andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:36
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