Processo ativo
2216620-98.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2216620-98.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2216620-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo
Lupianhes Pacheco - Agravante: R. L. Pacheco & Cia Assessoria Administrativa e Agenciamento Ltda. - Agravado: Itaú Unibanco
S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Lupianhes Pacheco e R. L. Pacheco & Cia Assessoria
Administrativa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Agenciamento Ltda. contra a r. decisão de fls. 132, integrada pela decisão de fls. 137, que, nos autos dos
embargos à execução ajuizados pelos agravantes em face de Itaú Unibanco S.A., indeferiu a gratuidade de justiça e o pedido
de diferimento do recolhimento das custas, concedendo o prazo de 5 dias para o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de
cancelamento da distribuição. Sustentam os agravantes, em síntese, que o juiz deve determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos da gratuidade de justiça antes de indeferir o pedido, o que não ocorreu no presente
caso. Argumenta que o entendimento do MM. Juízo a quo de que o agravante não teria juntado documentos aptos a comprovar a
hipossuficiência não pode prevalecer, diante da não observância do art. 99, §2º, do CPC. Pontua que a preservação da empresa
é princípio constitucional que deve ser observado, e a não concessão do benefício da justiça gratuita viola tal princípio. Pede
a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão. De forma subsidiária, pede o diferimento do
recolhimento das custas, nos termos do art. 5º da Lei Estadual n.º 11.608/2003. 2. Em cognição sumaríssima dos fatos, não
se vislumbrando a probabilidade do direito alegado (CPC, art. 300), indefiro o efeito ativo ao recurso. Por outro lado, ante a
demonstração, de plano, de que a imediata produção dos efeitos da r. decisão agravada pode causar risco de dano grave ou
de difícil reparação, atribuo o efeito suspensivo para evitar a extinção prematura do feito enquanto pendente de julgamento
o presente recurso. 3. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, dispensadas as informações. 4. Publique-se e tornem conclusos,
de imediato, para julgamento. Int. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - 3º
Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo
Lupianhes Pacheco - Agravante: R. L. Pacheco & Cia Assessoria Administrativa e Agenciamento Ltda. - Agravado: Itaú Unibanco
S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Lupianhes Pacheco e R. L. Pacheco & Cia Assessoria
Administrativa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Agenciamento Ltda. contra a r. decisão de fls. 132, integrada pela decisão de fls. 137, que, nos autos dos
embargos à execução ajuizados pelos agravantes em face de Itaú Unibanco S.A., indeferiu a gratuidade de justiça e o pedido
de diferimento do recolhimento das custas, concedendo o prazo de 5 dias para o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de
cancelamento da distribuição. Sustentam os agravantes, em síntese, que o juiz deve determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos da gratuidade de justiça antes de indeferir o pedido, o que não ocorreu no presente
caso. Argumenta que o entendimento do MM. Juízo a quo de que o agravante não teria juntado documentos aptos a comprovar a
hipossuficiência não pode prevalecer, diante da não observância do art. 99, §2º, do CPC. Pontua que a preservação da empresa
é princípio constitucional que deve ser observado, e a não concessão do benefício da justiça gratuita viola tal princípio. Pede
a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão. De forma subsidiária, pede o diferimento do
recolhimento das custas, nos termos do art. 5º da Lei Estadual n.º 11.608/2003. 2. Em cognição sumaríssima dos fatos, não
se vislumbrando a probabilidade do direito alegado (CPC, art. 300), indefiro o efeito ativo ao recurso. Por outro lado, ante a
demonstração, de plano, de que a imediata produção dos efeitos da r. decisão agravada pode causar risco de dano grave ou
de difícil reparação, atribuo o efeito suspensivo para evitar a extinção prematura do feito enquanto pendente de julgamento
o presente recurso. 3. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, dispensadas as informações. 4. Publique-se e tornem conclusos,
de imediato, para julgamento. Int. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - 3º
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