Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
2216638-22.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2216638-22.2025.8.26.0000
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Advogado(s): Agravado: Tel Transportes Especializados Ltda, Vistos. T *** Agravado: Tel Transportes Especializados Ltda, Vistos. Trata, se de recurso de Agravo de Instrumento interposto
Advogados e OAB
Advogado: do recolhimento das custas n *** do recolhimento das custas nos cumprimentos de sentença
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2216638-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Siqueira Castro
Advogados - Agravado: Tel Transportes Especializados Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto
contra a r. decisão de fls. 373/374, proferida nos autos do cumprimento de sentença que Siqueira Castro Advogados move
contra Tel Transport ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. es Especializados Ltda, nos seguintes termos: VISTOS. Com relação ao pedido de recolhimento a posteriori
da taxa judiciária, modificando entendimento anterior não se desconhece, decerto, a superveniência de modificação do artigo
82, § 3º, do Código de Processo Civil que dispensou o Advogado do recolhimento das custas nos cumprimentos de sentença
destinados ao recebimento da honorária. A Lei nº 15109/25, todavia, não parece compatível com a Constituição Federal, pois
não bastasse violar a isonomia na exata medida em que confere privilégio a uma determinada categoria profissional, não cabe
à União instituir isenção de tributo da competência dos Estados. E a ideia ora esposada, longe de ser inédita, já foi objeto de
pronunciamento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:[...] Dessa forma, recolha o advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, as
custas referente as pesquisas pretendidas. Após, tornem-me conclusos para análise do pedido. O exequente, ora agravante,
se insurge alegando, em síntese, que ao exigir o recolhimento das custas processuais, a decisão aqui vergastada se mostrou
inequivocamente expressa em negar vigência à norma do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, cuja atual redação se viu
introduzida em função da Lei n° 15.109/2025. Aduz que o direcionamento trazido pela decisão recorrida afronta a letra da lei,
valendo-se de uma equivocada reflexão constitucional e principiológica, na medida em que, entre outras precariedades técnicas,
se furtou do devido enquadramento sistemático e constitucional da Lei n° 15.109/2025, responsável pela introdução da norma
do artigo 82, 53°, do Código de Processo Civil. Salienta que eventuais questionamentos quanto à constitucionalidade da norma
devem ser submetidos ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, mediante Ação
Direta de Inconstitucionalidade e até que haja pronunciamento definitivo da Corte Suprema, a norma goza de presunção de
constitucionalidade, devendo ser observada por juízes e tribunais em todas as instâncias. Diz que a regra em foco é processual
e, como tal, sem qualquer interferência ou infringência às demais competentes esferas legiferantes, apenas se vale do princípio
da causalidade e das disposições normativas federais que regulam a prática advocacia para, ao final do processo, atribuir
responsabilidade de pagamento à parte que der causa à demanda. Defende a necessária distinção entre isenção e diferimento
de custas. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da
decisão agravada. Recurso tempestivo. É o breve relatório. Indefiro o efeito suspensivo ao recurso, uma vez que inexiste perigo
de dano grave ou risco ao resultado útil do processo durante o tempo necessário à tramitação e julgamento do presente agravo,
não tendo a decisão agravada esse condão. Comunique-se o juízo a quo dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a Agravada
para que apresente contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Carlos Fernando de
Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/
SP) - Valdenir Reis de Andrade Junior (OAB: 145529/SP) - Isle Brittes Junior (OAB: 111276/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Siqueira Castro
Advogados - Agravado: Tel Transportes Especializados Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto
contra a r. decisão de fls. 373/374, proferida nos autos do cumprimento de sentença que Siqueira Castro Advogados move
contra Tel Transport ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. es Especializados Ltda, nos seguintes termos: VISTOS. Com relação ao pedido de recolhimento a posteriori
da taxa judiciária, modificando entendimento anterior não se desconhece, decerto, a superveniência de modificação do artigo
82, § 3º, do Código de Processo Civil que dispensou o Advogado do recolhimento das custas nos cumprimentos de sentença
destinados ao recebimento da honorária. A Lei nº 15109/25, todavia, não parece compatível com a Constituição Federal, pois
não bastasse violar a isonomia na exata medida em que confere privilégio a uma determinada categoria profissional, não cabe
à União instituir isenção de tributo da competência dos Estados. E a ideia ora esposada, longe de ser inédita, já foi objeto de
pronunciamento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:[...] Dessa forma, recolha o advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, as
custas referente as pesquisas pretendidas. Após, tornem-me conclusos para análise do pedido. O exequente, ora agravante,
se insurge alegando, em síntese, que ao exigir o recolhimento das custas processuais, a decisão aqui vergastada se mostrou
inequivocamente expressa em negar vigência à norma do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, cuja atual redação se viu
introduzida em função da Lei n° 15.109/2025. Aduz que o direcionamento trazido pela decisão recorrida afronta a letra da lei,
valendo-se de uma equivocada reflexão constitucional e principiológica, na medida em que, entre outras precariedades técnicas,
se furtou do devido enquadramento sistemático e constitucional da Lei n° 15.109/2025, responsável pela introdução da norma
do artigo 82, 53°, do Código de Processo Civil. Salienta que eventuais questionamentos quanto à constitucionalidade da norma
devem ser submetidos ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, mediante Ação
Direta de Inconstitucionalidade e até que haja pronunciamento definitivo da Corte Suprema, a norma goza de presunção de
constitucionalidade, devendo ser observada por juízes e tribunais em todas as instâncias. Diz que a regra em foco é processual
e, como tal, sem qualquer interferência ou infringência às demais competentes esferas legiferantes, apenas se vale do princípio
da causalidade e das disposições normativas federais que regulam a prática advocacia para, ao final do processo, atribuir
responsabilidade de pagamento à parte que der causa à demanda. Defende a necessária distinção entre isenção e diferimento
de custas. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da
decisão agravada. Recurso tempestivo. É o breve relatório. Indefiro o efeito suspensivo ao recurso, uma vez que inexiste perigo
de dano grave ou risco ao resultado útil do processo durante o tempo necessário à tramitação e julgamento do presente agravo,
não tendo a decisão agravada esse condão. Comunique-se o juízo a quo dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a Agravada
para que apresente contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Carlos Fernando de
Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/
SP) - Valdenir Reis de Andrade Junior (OAB: 145529/SP) - Isle Brittes Junior (OAB: 111276/SP) - 3º andar