Processo ativo

2216734-37.2025.8.26.0000

2216734-37.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2216734-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
R. C. de O. C. - Agravada: M. V. de O. F. - Agravado: A. B. F. - Interessado: H. A. de O. F. - Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida às fls. 197/198, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente.
Inconforma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da, a parte agravante busca a reforma do decisum, alegando, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade
e que não possui condições de arcar com o valor das custas processuais. É o breve relatório. O agravo merece provimento.
Com efeito, o art. 99 § 3º, do CPC presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural, o que
foi devidamente cumprido (fls. 177 dos autos principais). Ademais, como se vê dos documentos acostados a este recurso
(fls.12 e ss.), a recorrente encontra-se desempregada e possui baixas movimentações financeiras, condizente com a alegação
de percebimento de benefícios governamentais. Ademais, conforme comprovou através do documento de fls.54, já teve os
benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos para si em outro processo judicial, o que corrobora com a alegada
insuficiência de recursos. Por certo, a presunção de pobreza é relativa, podendo o juiz, se houver dúvidas, indeferir a concessão
do benefício, permitindo, antes da negativa, que a parte comprove sua necessidade (art. 99, § 2º, do CPC). No entanto, o
fundamento utilizado para o indeferimento dos benefícios não pode prevalecer, pois não há elementos nos autos que afastem a
presunção de veracidade do alegado estado de pobreza. Ademais, não há sinais de fortuna a manter a negativa do benefício.
Vale ressaltar que, na hipótese de não ser idônea a declaração de pobreza, caberá ao magistrado aplicação de multa prevista
no art. 100, parágrafo único, do CPC, in verbis: Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas
processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será
revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Assim, dou provimento ao
recurso para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. Por derradeiro, a fim de evitar a oposição de embargos de
declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância,
toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Sendo manifestamente protelatória
a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ademais, por
oportuno, cumpre advertir as partes acerca do teor do art. 1.021, § 4º do CPC, o qual dispõe nos seguintes termos: Quando o
agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da
causa., sendo que, na hipótese de aplicação de referida multa, consoante disposição do próprio art. 98, § 4º A concessão de
gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.. Ante o exposto,
dou provimento ao agravo. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Erika Cristina Gomes Pereira (OAB: 322147/SP) - Jessica de
Oliveira Feliciano (OAB: 497304/SP) - Daniel Barros de Oliveira (OAB: 500409/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:04
Reportar