Processo ativo
2216805-39.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2216805-39.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2216805-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: José Eduardo
Martins - Agravado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Verifico que o recorrente
formulou pedido de gratuidade de justiça no presente inconformismo. No entanto, observo que não requereu a benesse nos
autos de origem. Assim, form ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ulado o pedido no curso do processo, não basta declaração unilateral da necessidade. É necessária
demonstração da alteração das circunstâncias, é preciso fornecer adminículos probatórios da alteração superveniente de sua
condição econômica que justifique a concessão do benefício (cf. RT 838/231). Mas disso não há prova nos autos. Desse modo,
no prazo de 5 dias, comprove o agravante o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse, nos termos
do art. 99, § 2º, do C.P.C., sob pena de indeferimento. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Pedro Benedito Maciel Neto (OAB:
100139/SP) - Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: José Eduardo
Martins - Agravado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Verifico que o recorrente
formulou pedido de gratuidade de justiça no presente inconformismo. No entanto, observo que não requereu a benesse nos
autos de origem. Assim, form ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ulado o pedido no curso do processo, não basta declaração unilateral da necessidade. É necessária
demonstração da alteração das circunstâncias, é preciso fornecer adminículos probatórios da alteração superveniente de sua
condição econômica que justifique a concessão do benefício (cf. RT 838/231). Mas disso não há prova nos autos. Desse modo,
no prazo de 5 dias, comprove o agravante o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse, nos termos
do art. 99, § 2º, do C.P.C., sob pena de indeferimento. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Pedro Benedito Maciel Neto (OAB:
100139/SP) - Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) - 3º andar