Processo ativo
2216851-28.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2216851-28.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2216851-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diego
Ferreira Silva - Agravado: Vunesp - Fundação para O Vestibular da Universidade Paulista - Agravado: Estado de São Paulo -
Interessado: Diretor Presidente do Concurso Público de Provas e Títulos para Investigador - Interessado: Diretor Presidente
da Fundação para Vestibular ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Universidade Estadual Paulista “júlio de Mesquita Filho” – Vunesp - Vistos etc. Trata-se de
agravo de instrumento interposto por Diego Ferreira Silva em face da r. decisão de fl. 40 dos autos do mandado de segurança,
a qual indeferiu a liminar pleiteada para que as autoridades impetradas forneçam as notas atribuídas ao agravante na prova
oral do concurso para investigador de polícia da Polícia Civil do Estado de São Paulo (IP -1/2023), o espelho de correção e
o vídeo de arguição do impetrante, bem como informem o prazo e a forma que deve ser requerido o recurso administrativo e,
ainda, para que seja assegurado ao ora agravante o direito de participar das próximas etapas do certame. Requer o recorrente
a antecipação da tutela recursal, aduzindo, em síntese, que foi desclassificado na prova oral, contudo, a nota não foi divulgada,
nem deferido o pedido de acesso ao material gravado referente à sua arguição e ao espelho da prova. Aponta ilegalidade no
edital do concurso por não permitir recurso quanto ao resultado da prova oral. Assevera que há risco de dano irreparável caso
a medida seja concedida ao final do mandado de segurança. A fim de evitar prejuízo irreparável ao recorrente, bem como a
inefetividade da medida se concedida apenas ao final, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal somente para que
o agravante prossiga nas demais fases do concurso até o julgamento deste agravo. Intimem-se os agravados para resposta,
facultando-lhes a juntada das peças que entenderem necessárias. Após manifestação da Procuradoria de Justiça, tornem os
autos conclusos. Int. São Paulo, 16 de julho de 2025. RENATO DELBIANCORelator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs:
Caio Alexandro Barreto (OAB: 417281/SP) - 1º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diego
Ferreira Silva - Agravado: Vunesp - Fundação para O Vestibular da Universidade Paulista - Agravado: Estado de São Paulo -
Interessado: Diretor Presidente do Concurso Público de Provas e Títulos para Investigador - Interessado: Diretor Presidente
da Fundação para Vestibular ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Universidade Estadual Paulista “júlio de Mesquita Filho” – Vunesp - Vistos etc. Trata-se de
agravo de instrumento interposto por Diego Ferreira Silva em face da r. decisão de fl. 40 dos autos do mandado de segurança,
a qual indeferiu a liminar pleiteada para que as autoridades impetradas forneçam as notas atribuídas ao agravante na prova
oral do concurso para investigador de polícia da Polícia Civil do Estado de São Paulo (IP -1/2023), o espelho de correção e
o vídeo de arguição do impetrante, bem como informem o prazo e a forma que deve ser requerido o recurso administrativo e,
ainda, para que seja assegurado ao ora agravante o direito de participar das próximas etapas do certame. Requer o recorrente
a antecipação da tutela recursal, aduzindo, em síntese, que foi desclassificado na prova oral, contudo, a nota não foi divulgada,
nem deferido o pedido de acesso ao material gravado referente à sua arguição e ao espelho da prova. Aponta ilegalidade no
edital do concurso por não permitir recurso quanto ao resultado da prova oral. Assevera que há risco de dano irreparável caso
a medida seja concedida ao final do mandado de segurança. A fim de evitar prejuízo irreparável ao recorrente, bem como a
inefetividade da medida se concedida apenas ao final, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal somente para que
o agravante prossiga nas demais fases do concurso até o julgamento deste agravo. Intimem-se os agravados para resposta,
facultando-lhes a juntada das peças que entenderem necessárias. Após manifestação da Procuradoria de Justiça, tornem os
autos conclusos. Int. São Paulo, 16 de julho de 2025. RENATO DELBIANCORelator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs:
Caio Alexandro Barreto (OAB: 417281/SP) - 1º andar