Processo ativo

2216855-65.2025.8.26.0000

2216855-65.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2216855-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: A. G. -
Agravado: L. G. Z. - Interessado: J. E. Z. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 40/41, que em
sede de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência, rejeitou a impugnação e determinou o pagamento do débito,
nos seguintes termos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : Ante o exposto, rejeito as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pela executada,
uma vez que não se enquadram nas hipóteses do art. 525 do CPC, a executada não comprovou os requisitos para fruição da
justiça gratuita e houve descumprimento da determinação judicial que lhe permitiria demonstrar sua alegada hipossuficiência.
Determino, portanto, o prosseguimento da execução nos termos do pedido inicial, devendo a executada efetuar o pagamento do
débito atualizado no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o
valor executado, nos termos do § 1º do art. 523 c/c art. 522, IV, § 2º, do CPC. O valor devido deverá ser corrigido monetariamente
pela Tabela Prática do TJSP até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês
até 29/08/2024 e, posteriormente, pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela
Lei nº 14.905/2024. Caso não ocorra o depósito voluntário, fica autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação,
nos termos do § 3º do art. 523 do CPC.. Insurge-se a executada sustentando, em síntese, que é beneficiária da gratuidade, que
não fora impugnada pelo agravado. Afirma que mesmo ciente do benefício o exequente apresentou cumprimento de sentença
cobrando verbas relativas a honorários de sucumbência. Argumenta que o juízo a quo determinou que a executada apresentasse
documentos que comprovasse sua hipossuficiência, sob pena de revogação do benefício. Aduz que é dever do credor demonstrar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 15:04
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