Processo ativo

2216864-27.2025.8.26.0000

2216864-27.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2216864-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Z. Canci
Eccher M.e. - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Zenilde Canci Eccher - Vistos. Trata-se de agravo de Instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto por Z CANCI ECCHER - ME contra a r. decisão proferida à fl. 592 nos autos da ação
de execução nº 1001247 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -73.2022.8.26.0019, que lhe move Banco Itaú Unibanco S/A. A decisão agravada indeferiu o pedido de
desbloqueio de valores penhorados, sob o fundamento de que o pleito “veio desacompanhado de qualquer documento apto a
atestar a natureza dos valores constritos, tornando impossível a análise do pleito, sob a ótica trazida”. Sustenta a agravante, em
síntese, que o valor bloqueado de R$ 4.148,60 é impenhorável, pois não ultrapassa o limite de 40 salários-mínimos, conforme
o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Alega que a quantia é essencial para sua subsistência e que a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estende essa proteção a valores depositados em qualquer tipo de conta bancária. Requer,
assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão para determinar o desbloqueio dos valores.
Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa
pelo relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em tela, em uma análise preliminar, não se vislumbra a presença
do requisito do fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso). A principal tese da agravante é a impenhorabilidade
da quantia bloqueada, com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado o entendimento de que essa proteção se estende a valores depositados
em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a mesma Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido
de que, em regra, tal garantia não se aplica às pessoas jurídicas. A finalidade da norma é a proteção do patrimônio mínimo
existencial do devedor pessoa física, não se confundindo com o capital de giro ou as reservas financeiras de uma empresa.
Nesse sentido, destaca-se o recente julgado do STJ, que elucida a questão de forma precisa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ
O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE
DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no
art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial
ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: “[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica,
mesmo que mantenha poupança como única conta bancária” (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.334.764/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Com efeito, a agravante é uma microempresa (ME), pessoa jurídica de direito
privado, e os valores foram bloqueados de suas contas. A proteção legal invocada visa assegurar a dignidade e a subsistência
do devedor pessoa natural e de sua família, não sendo extensível, em princípio, ao faturamento ou às reservas financeiras de
uma sociedade empresária, ainda que de pequeno porte. A aplicação excepcional da regra de impenhorabilidade a pessoas
jurídicas exige prova robusta e inequívoca de que os valores constritos são indispensáveis à sua manutenção e ao pagamento
de salários, o que não foi demonstrado de plano. Conforme bem pontuou o juízo a quo, a agravante não apresentou documentos
que comprovassem a natureza e a essencialidade dos valores bloqueados, tornando inviável o acolhimento da sua tese. Assim,
ausente a probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável para a medida pleiteada, o indeferimento do efeito
suspensivo é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o juízo de origem.
Dispensadas informações, intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo
1.019, inciso II, do CPC, comunicando-se o inteiro teor desta decisão ao juízo a quo. Após, tornem conclusos para julgamento.
Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Thiago de Freitas Lins (OAB: 227731/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB:
73055/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:40
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