Processo ativo
2216888-55.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2216888-55.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2216888-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Naturalis Nutricao e
Farma Ltda - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Jeovane Alcantara Berigo - Interessado: Naturalis Comercio Importacao
e Distribuicao Dealimentos Ltda - Interessado: Gislene Rodrigues (Cônjuge e Coproprietária) - Na perfunctória análise, ao ensejo
da distr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ibuição do presente Agravo de Instrumento, não se verifica qualquer irrazoabilidade na determinação de penhora em
percentual de 10% sobre o faturamento de cada empresa, o que não destoa do entendimento da relatora , a saber: EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL DO
FATURAMENTO. Não verificada ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. Contraditório, no caso de deferimento da penhora,
é exercido na modalidade diferida, assegurada ao executado a impugnação para arguir incorreção do ato constritivo, com
fundamento no art. 917, §1º, do CPC, além de outros expedientes defensivos. Previsão da penhora de percentual do faturamento
no art. 866 do CPC. Execução tramita há cinco anos, período durante o qual a credora não localizou bens desembaraçados para
saldar a dívida. Crédito superior a um milhão e meio de reais em valores históricos. Devedora não especificou bens alternativos
e de fácil alienação para cobrir integralmente o débito. Penhora confirmada. Redução, contudo, do percentual constritivo, de
30% para 10% do faturamento líquido, assim entendido o bruto menos despesas com tributos, salários e pró-labore. Parte
relevante do faturamento já atingida por penhoras oriundas de outras execuções. Ressalva com relação à possibilidade de
alteração desse patamar, para mais ou para menos, após primeira análise pelo administradordepositário e levando-se em conta
a ponderação entre não inviabilizar a atividade (art. 866, §1º, do CPC) e a concretização do princípio da máxima efetividade
da atividade satisfativa. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Agravo de Instrumento nº 2268632-26.2024.8.26.0000 Rel .Desa.
Jonize Sacchi de Oliveira Processe-se sem efeito ativo/suspensivo. Comunique-se ao Juízo “a quo” Intime-se o agravado para
contraminuta em quinze dias. São Paulo, 15 de julho de 2025. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS no impedimento ocasional da
relatora - Advs: Ricardo de Almeida Prado Cattan (OAB: 181497/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Naturalis Nutricao e
Farma Ltda - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Jeovane Alcantara Berigo - Interessado: Naturalis Comercio Importacao
e Distribuicao Dealimentos Ltda - Interessado: Gislene Rodrigues (Cônjuge e Coproprietária) - Na perfunctória análise, ao ensejo
da distr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ibuição do presente Agravo de Instrumento, não se verifica qualquer irrazoabilidade na determinação de penhora em
percentual de 10% sobre o faturamento de cada empresa, o que não destoa do entendimento da relatora , a saber: EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL DO
FATURAMENTO. Não verificada ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. Contraditório, no caso de deferimento da penhora,
é exercido na modalidade diferida, assegurada ao executado a impugnação para arguir incorreção do ato constritivo, com
fundamento no art. 917, §1º, do CPC, além de outros expedientes defensivos. Previsão da penhora de percentual do faturamento
no art. 866 do CPC. Execução tramita há cinco anos, período durante o qual a credora não localizou bens desembaraçados para
saldar a dívida. Crédito superior a um milhão e meio de reais em valores históricos. Devedora não especificou bens alternativos
e de fácil alienação para cobrir integralmente o débito. Penhora confirmada. Redução, contudo, do percentual constritivo, de
30% para 10% do faturamento líquido, assim entendido o bruto menos despesas com tributos, salários e pró-labore. Parte
relevante do faturamento já atingida por penhoras oriundas de outras execuções. Ressalva com relação à possibilidade de
alteração desse patamar, para mais ou para menos, após primeira análise pelo administradordepositário e levando-se em conta
a ponderação entre não inviabilizar a atividade (art. 866, §1º, do CPC) e a concretização do princípio da máxima efetividade
da atividade satisfativa. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Agravo de Instrumento nº 2268632-26.2024.8.26.0000 Rel .Desa.
Jonize Sacchi de Oliveira Processe-se sem efeito ativo/suspensivo. Comunique-se ao Juízo “a quo” Intime-se o agravado para
contraminuta em quinze dias. São Paulo, 15 de julho de 2025. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS no impedimento ocasional da
relatora - Advs: Ricardo de Almeida Prado Cattan (OAB: 181497/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - 3º andar