Processo ativo
2216928-37.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2216928-37.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2216928-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Unimed
Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Carlos Eduardo Ignácio - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, que determinou à agravante a cobertura do medicamento
indicado ao tratamento oncológic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o do agravado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Irresignada,
a agravante deduz seu inconformismo ao argumento de exclusão contratual para fornecimento de medicamentos de uso off-
label, não constantes do rol da ANS e sem eficácia científica comprovada, conforme recente jurisprudência do C. STJ. Postula
a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso. A partir de uma análise sumária das razões recursais,
não foi possível vislumbrar a presença dos requisitos ensejadores da suspensão da decisão agravada. Isso porque a tutela de
urgência foi concedida em observância à prescrição médica para tratamento oncológico em franca progressão, daí porque a
não aplicação do fármaco indicado, por si só, traz consigo o risco de danos irreversíveis, não sendo razoável a suspensão da
medida, até que haja efetiva prestação jurisdicional pelo Juízo a quo, após devida instrução processual e probatória. Ademais,
qualquer análise a ser feita acerca da eficácia científica do fármaco prescrito, à luz do recente entendimento jurisprudencial do
C. STJ ao julgar o EREsp. nº 1.886.929, deve ser feita precipuamente pelo juízo a quo, após oportunizar às partes o direito de
produzir provas técnicas além daquelas documentais já apresentadas, se necessário, observados os princípios do contraditório
e ampla defesa, de modo que irrelevante o argumento aqui apresentado para fins de suspender a decisão recorrida. Em todo
caso, não há risco de perecimento do direito e não haverá prejuízo à agravante, na medida em que a responsabilidade pelo
custeio do medicamento, à luz da relação contratual, legal e jurisprudencial, será devidamente abordada, quando do julgamento
do feito, pelo Juízo a quo, ultimada a instrução processual. Ante o exposto, indefiro efeito suspensivo ao agravo. À contraminuta.
Após, tornem conclusos Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB:
306529/SP) - Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Unimed
Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Carlos Eduardo Ignácio - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, que determinou à agravante a cobertura do medicamento
indicado ao tratamento oncológic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o do agravado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Irresignada,
a agravante deduz seu inconformismo ao argumento de exclusão contratual para fornecimento de medicamentos de uso off-
label, não constantes do rol da ANS e sem eficácia científica comprovada, conforme recente jurisprudência do C. STJ. Postula
a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso. A partir de uma análise sumária das razões recursais,
não foi possível vislumbrar a presença dos requisitos ensejadores da suspensão da decisão agravada. Isso porque a tutela de
urgência foi concedida em observância à prescrição médica para tratamento oncológico em franca progressão, daí porque a
não aplicação do fármaco indicado, por si só, traz consigo o risco de danos irreversíveis, não sendo razoável a suspensão da
medida, até que haja efetiva prestação jurisdicional pelo Juízo a quo, após devida instrução processual e probatória. Ademais,
qualquer análise a ser feita acerca da eficácia científica do fármaco prescrito, à luz do recente entendimento jurisprudencial do
C. STJ ao julgar o EREsp. nº 1.886.929, deve ser feita precipuamente pelo juízo a quo, após oportunizar às partes o direito de
produzir provas técnicas além daquelas documentais já apresentadas, se necessário, observados os princípios do contraditório
e ampla defesa, de modo que irrelevante o argumento aqui apresentado para fins de suspender a decisão recorrida. Em todo
caso, não há risco de perecimento do direito e não haverá prejuízo à agravante, na medida em que a responsabilidade pelo
custeio do medicamento, à luz da relação contratual, legal e jurisprudencial, será devidamente abordada, quando do julgamento
do feito, pelo Juízo a quo, ultimada a instrução processual. Ante o exposto, indefiro efeito suspensivo ao agravo. À contraminuta.
Após, tornem conclusos Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB:
306529/SP) - Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) - 4º andar