Processo ativo

2216985-55.2025.8.26.0000

2216985-55.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2216985-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Donizete
Bedani de Brito - Agravante: Easy Serviços e Comércio Em Tecnologia Ltda. - Agravado: Banco Daycoval S/A - Interessado:
Aspen Suporte Empresarial Ltda - Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 530/537, dos
autos principai ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s, que indeferiu pedido de desbloqueio dos valores penhorados das contas dos Agravantes, de R$ 5.668,49 e de
R$ 51.997,00. 2. Sustentaram os Agravantes, em síntese, que a legislação não exige a comprovação da impenhorabilidade dos
valores disponibilizados em conta corrente inferiores a 40 salários-mínimos. Alegaram que os valores constritos obedecem ao
limite impenhorável. Defenderam, ainda, que o valor bloqueado do Agravante, Fábio Donizete Bedani de Brito, de R$ 5.668,49
trata-se de verba alimentar, derivada de sua atividade laboral, sendo absolutamente impenhorável. Requereram a concessão do
efeito suspensivo para que as quantias constritas não sejam levantadas pelo Agravado até o julgamento do recurso. Requereram
o provimento do recurso com a liberação do montante constrito 3. Recurso tempestivo. A hipótese se enquadra na casuística
disciplinada no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. Com efeito, nos termos disciplinados pelo art. 995 do CPC, não se olvida
que a concessão do efeito pretendido pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento
do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela
Câmara Julgadora. 5. Ademais, a Corte Especial do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.677.144/RS, sob relatoria do Ministro
Herman Benjamin, promoveu uma mudança substancial na interpretação do art. 833, X, do CPC, ao consignar que os valores
inferiores a 40 salários-mínimos mantidos em conta corrente ou outras modalidades de investimento, somente poderão ser
protegidas se o devedor comprovar que se tratam de recursos destinados à preservação do mínimo existencial, com finalidade
de garantir a subsistência pessoal ou familiar diante de situações emergenciais ou imprevisíveis. 6. In casu, o Juízo a quo
determinou a juntada de extratos bancários pelos Agravantes, a fim de analisar a alegada impenhorabilidade (fl. 513 da origem).
Contudo, decorreu in albis o prazo sem manifestação dos Agravantes (fl. 529 da origem). Além disso, imperiosa a oitiva da parte
contrária para ulterior decisão sobre a matéria. 7. Nesse passo, ao menos em sede de cognição sumária, percebe-se que a
questão versada pela parte agravante não se adequa aos moldes do previamente determinado pelo art. 995, parágrafo único,
do supracitado diploma legal, razão pela qual INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO almejado. 8. Dispensadas as informações,
comunique-se a origem quanto ao indeferimento do efeito suspensivo à Decisão combatida. 9. No prazo de 15 (quinze) dias,
intime-se a parte contrária para manifestação. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Claudia Sarmento
Monteleone - Advs: Alexandre Andreoza Sociedade de Advogados (OAB: 304997/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/
SP) - Rodrigo Antonio Duque Andrade (OAB: 171498/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 16:09
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