Processo ativo
2217003-76.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2217003-76.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2217003-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco
Cartões S/A - Agravado: Ricardo Chiamulera - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2217003-76.2025.8.26.0000
Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
r.decisão (fls.149) que, em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação ordinária de cobrança em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de expedição de
ofício à SUSEP, bem como pesquisa de eventuais créditos decorrentes do programa Nota Fiscal Paulista. Sustenta o agravante,
em síntese, que, nos termos do art. 797 do CPC, a execução deve ocorrer no interesse do exequente, não se demonstrando
razoável o indeferimento da pesquisa, devendo, ainda, ser observada a ordem preferencial de penhora em dinheiro, nos termos
do art. 835, I, CPC. Menciona que o sistema InfoJud não abrange os referidos valores que se busca com a expedição do ofício à
SUSEP. E no que diz respeito aos créditos de nota fiscal paulista, diz que os sistemas de pesquisas conveniados não abrangem
os referidos valores, até porque, muitas das vezes, o próprio demandado não tem ciência dos valores ou ainda, não realizou a
transferência das quantias para a sua conta, vez que os valores não são creditados automaticamente. Requer a reforma da r.
decisão para que seja determinada a realização de pesquisa junto à SUSEP, bem como que seja determinado o bloqueio dos
valores até o limite da dívida, e a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, com a finalidade de que
seja feito bloqueio, penhora e imediata transferência de valores de eventual crédito de Nota Fiscal Paulista existente em nome
do executado. Apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, processe-se sem efeito suspensivo, pois não vislumbro,
por ora, elementos que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo enquanto se aguarda a solução final
desse recurso (CPC, art. 995, ‘caput’, c.c. art. 1019). Dispensadas informações do juiz da causa e resposta da parte agravada,
posto que não formada relação jurídica processual na origem no momento da interposição deste agravo de instrumento. Dadas
as peculiaridades do caso, o recurso apresenta-se em condições de ser levado, desde logo, à apreciação da Egrégia Câmara.
Encaminhe-se à publicação. Decorrido prazo para manifestação da parte, devolva-se para início do julgamento virtual. Intime-
se. São Paulo, 15 de julho de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: André Nieto Moya (OAB:
235738/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco
Cartões S/A - Agravado: Ricardo Chiamulera - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2217003-76.2025.8.26.0000
Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
r.decisão (fls.149) que, em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação ordinária de cobrança em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de expedição de
ofício à SUSEP, bem como pesquisa de eventuais créditos decorrentes do programa Nota Fiscal Paulista. Sustenta o agravante,
em síntese, que, nos termos do art. 797 do CPC, a execução deve ocorrer no interesse do exequente, não se demonstrando
razoável o indeferimento da pesquisa, devendo, ainda, ser observada a ordem preferencial de penhora em dinheiro, nos termos
do art. 835, I, CPC. Menciona que o sistema InfoJud não abrange os referidos valores que se busca com a expedição do ofício à
SUSEP. E no que diz respeito aos créditos de nota fiscal paulista, diz que os sistemas de pesquisas conveniados não abrangem
os referidos valores, até porque, muitas das vezes, o próprio demandado não tem ciência dos valores ou ainda, não realizou a
transferência das quantias para a sua conta, vez que os valores não são creditados automaticamente. Requer a reforma da r.
decisão para que seja determinada a realização de pesquisa junto à SUSEP, bem como que seja determinado o bloqueio dos
valores até o limite da dívida, e a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, com a finalidade de que
seja feito bloqueio, penhora e imediata transferência de valores de eventual crédito de Nota Fiscal Paulista existente em nome
do executado. Apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, processe-se sem efeito suspensivo, pois não vislumbro,
por ora, elementos que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo enquanto se aguarda a solução final
desse recurso (CPC, art. 995, ‘caput’, c.c. art. 1019). Dispensadas informações do juiz da causa e resposta da parte agravada,
posto que não formada relação jurídica processual na origem no momento da interposição deste agravo de instrumento. Dadas
as peculiaridades do caso, o recurso apresenta-se em condições de ser levado, desde logo, à apreciação da Egrégia Câmara.
Encaminhe-se à publicação. Decorrido prazo para manifestação da parte, devolva-se para início do julgamento virtual. Intime-
se. São Paulo, 15 de julho de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: André Nieto Moya (OAB:
235738/SP) - 3º Andar