Processo ativo

2217008-98.2025.8.26.0000

2217008-98.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 2217008-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Santos Pereira
Filho - Agravante: Emerson dos Santos Légori - Agravante: Reinaldo Ailton Frediani - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev
- Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2217008-98.2025.8.26.0000 Comarca: comarcaJaboticabal Agravantes: Santos
Pereira Filho, Emer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. son dos Santos Légori e Reinaldo Ailton Frediani Agravado: São Paulo Previdência - Spprev Juiz: Carlos
Eduardo Montes Netto Relator: ISABEL COGAN Voto 28639 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto
para reforma da r. decisão interlocutória de fls. 124/127 autos originários, que rejeitou a impugnação oferecida por São Paulo
Previdência SPPrev ao cumprimento de sentença instaurado por Santos Pereira Filho e outros objetivando o apostilamento e
a cobrança de diferenças remuneratórias pretéritas oriundas do título judicial transitado em julgado nos autos do Mandado de
Segurança Coletivo Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 impetrado pela Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar
do Estado de São Paulo AOMESP, determinou o apostilamento do direito, a implantação do reajuste em folha de pagamento do
credor e não arbitrou honorários advocatícios em prol do vencedor com espeque na Súmula nº 519/STJ. Buscam os agravantes
a reforma parcial do decisum ao argumento de que a condenação do vencido em honorários sucumbenciais não é devida apenas
na hipótese de ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, circunstância não aferida no caso presente. Postularam o
provimento do recurso a fim de que a r. decisão interlocutória seja parcialmente reformada, arbitrando-se a honorária advocatícia
sucumbencial pertinente. É o relatório. 1) Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se. 2) Cientifique-se o MM. Juiz a
quo acerca da interposição do presente recurso. 3) Dispensadas as informações, intime-se a agravada para apresentação de
contraminuta, no prazo legal. 5) Após, tornem os autos conclusos à Excelentíssima Relatora Desembargadora Isabel Cogan,
com as minhas homenagens. Int. São Paulo, 17 de julho de 2025. DJALMA LOFRANO FILHO - Advs: Emerson dos Santos Légori
Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 56626/SP) - Emerson dos Santos Légori (OAB: 481667/SP) - Ana Carla Malheiros
Ribeiro (OAB: 181735/SP) - 1° andar
Cadastrado em: 04/08/2025 03:16
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