Processo ativo
2217027-07.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2217027-07.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2217027-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Julio Cesar
Wolkers - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 42,
proferida nos autos da ação de declaratória de nulidade de reajuste ajuizada por Julio Cesar Wolkers em face de Bradesco
Saúde S/A. que, dentre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. outras providências, indeferiu o pedido liminar diante da ausência de verossimilhança do direito
alegado. Os contratos de natureza coletiva não se submetem às regras e limites pertinentes aos individuais para o reajuste
financeiro, de modo que necessária a produção de prova, em regular instrução, para comprovar a abusividade ou ilegalidade
no proceder da requerida.. Busca o agravante a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, a reforma da decisão
recorrida, sustentando a necessidade premente de suspensão do reajuste de 68,38% incidente sobre sua apólice, porquanto
excede o percentual máximo fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos de saúde individuais.
Nessa linha, postula a aplicação dos índices autorizados pela referida agência reguladora para os contratos individuais. Recurso
preparado e tempestivo (fls. 11/12). É o relatório. I. Não vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que
ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Na realidade, o
agravante defende a ilegalidade dos reajustes anuais incidentes em sua apólice em junho/25 no importe de 68,38% enquanto
o percentual estabelecido pela ANS foi de 6,06% para o mesmo período. Todavia, o segurado aderiu à apólice coletiva, à qual
não se aplicam os índices autorizados pela ANS, destinados a contratos individuais e familiares, daí por que o mero cotejo entre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Julio Cesar
Wolkers - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 42,
proferida nos autos da ação de declaratória de nulidade de reajuste ajuizada por Julio Cesar Wolkers em face de Bradesco
Saúde S/A. que, dentre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. outras providências, indeferiu o pedido liminar diante da ausência de verossimilhança do direito
alegado. Os contratos de natureza coletiva não se submetem às regras e limites pertinentes aos individuais para o reajuste
financeiro, de modo que necessária a produção de prova, em regular instrução, para comprovar a abusividade ou ilegalidade
no proceder da requerida.. Busca o agravante a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, a reforma da decisão
recorrida, sustentando a necessidade premente de suspensão do reajuste de 68,38% incidente sobre sua apólice, porquanto
excede o percentual máximo fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos de saúde individuais.
Nessa linha, postula a aplicação dos índices autorizados pela referida agência reguladora para os contratos individuais. Recurso
preparado e tempestivo (fls. 11/12). É o relatório. I. Não vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que
ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Na realidade, o
agravante defende a ilegalidade dos reajustes anuais incidentes em sua apólice em junho/25 no importe de 68,38% enquanto
o percentual estabelecido pela ANS foi de 6,06% para o mesmo período. Todavia, o segurado aderiu à apólice coletiva, à qual
não se aplicam os índices autorizados pela ANS, destinados a contratos individuais e familiares, daí por que o mero cotejo entre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º