Processo ativo
2217037-51.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2217037-51.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2217037-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco
Cartões S/A - Agravado: Igor Santos Silva - Interessado: Moya e Sanches Sociedade de Advogados LTDA - Vistos. Trata-se
de recurso de agravo de instrumento interposto por Bradesco Cartões S.A. contra a r. decisão proferida às fls. 281 dos autos
do cumprimento de sen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tença de origem, instaurado pelo agravante em face de Igor Santos Silva, a qual indeferiu o pedido de
realização de nova pesquisa patrimonial por meio do sistema SisbaJud com repetição programada, por entender inexistentes
elementos que demonstrassem alteração na situação econômica do executado ou decurso de prazo considerável desde a
última tentativa. Em agravo de instrumento, Bradesco Cartões S.A. alega, em síntese: (i) a decisão agravada compromete o
princípio da efetividade da execução e retarda a satisfação do crédito, em descompasso com o art. 797 do CPC; (ii) a diligência
anteriormente realizada não utilizou a ferramenta de repetição programada (teimosinha), o que descaracteriza a existência
de reiteração de tentativa; (iii) a funcionalidade requerida representa inovação tecnológica disponível no sistema SisbaJud,
legitimamente disponibilizada pelo CNJ, sem qualquer vedação normativa; (iv) inexiste necessidade de demonstração de
alteração na condição financeira do executado para utilização da repetição programada, por se tratar de mecanismo com
potencial de êxito superior; (v) a decisão impugnada viola os princípios da cooperação, da inafastabilidade da jurisdição, do
devido processo legal, da celeridade e da adequada prestação jurisdicional, além de impossibilitar a efetividade do cumprimento
de sentença em favor do exequente. Pretende a reforma da r. decisão para que seja determinada a realização de nova pesquisa
por meio do sistema SisbaJud, com ativação da funcionalidade de repetição programada por 30 dias, independentemente da
comprovação de modificação na situação patrimonial do executado ou de decurso temporal. Requer efeito suspensivo, com
a suspensão da decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. É o relatório. O agravo de instrumento é tempestivo,
preparado, cabível (art. 1.015, parágrafo único do CPC), o agravante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal
e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Encaminhe-se ao Julgamento Virtual, nos termos dos artigos 129 e 168,
§2º do RITJ. Intime-se - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) -
Lucenildo Alonso da Silva (OAB: 380511/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco
Cartões S/A - Agravado: Igor Santos Silva - Interessado: Moya e Sanches Sociedade de Advogados LTDA - Vistos. Trata-se
de recurso de agravo de instrumento interposto por Bradesco Cartões S.A. contra a r. decisão proferida às fls. 281 dos autos
do cumprimento de sen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tença de origem, instaurado pelo agravante em face de Igor Santos Silva, a qual indeferiu o pedido de
realização de nova pesquisa patrimonial por meio do sistema SisbaJud com repetição programada, por entender inexistentes
elementos que demonstrassem alteração na situação econômica do executado ou decurso de prazo considerável desde a
última tentativa. Em agravo de instrumento, Bradesco Cartões S.A. alega, em síntese: (i) a decisão agravada compromete o
princípio da efetividade da execução e retarda a satisfação do crédito, em descompasso com o art. 797 do CPC; (ii) a diligência
anteriormente realizada não utilizou a ferramenta de repetição programada (teimosinha), o que descaracteriza a existência
de reiteração de tentativa; (iii) a funcionalidade requerida representa inovação tecnológica disponível no sistema SisbaJud,
legitimamente disponibilizada pelo CNJ, sem qualquer vedação normativa; (iv) inexiste necessidade de demonstração de
alteração na condição financeira do executado para utilização da repetição programada, por se tratar de mecanismo com
potencial de êxito superior; (v) a decisão impugnada viola os princípios da cooperação, da inafastabilidade da jurisdição, do
devido processo legal, da celeridade e da adequada prestação jurisdicional, além de impossibilitar a efetividade do cumprimento
de sentença em favor do exequente. Pretende a reforma da r. decisão para que seja determinada a realização de nova pesquisa
por meio do sistema SisbaJud, com ativação da funcionalidade de repetição programada por 30 dias, independentemente da
comprovação de modificação na situação patrimonial do executado ou de decurso temporal. Requer efeito suspensivo, com
a suspensão da decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. É o relatório. O agravo de instrumento é tempestivo,
preparado, cabível (art. 1.015, parágrafo único do CPC), o agravante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal
e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Encaminhe-se ao Julgamento Virtual, nos termos dos artigos 129 e 168,
§2º do RITJ. Intime-se - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) -
Lucenildo Alonso da Silva (OAB: 380511/SP) - 3º Andar